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DEVER DE INDENIZAR, Rel. Brenno Mascarenhas

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Brenno Mascarenhas.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

REGISTRO E TRANSFERÊNCIA NO DETRAN NÃO EFETUADOS POR CULPA DO VENDEDOR — DEVER DE INDENIZAR

Recurso
Tribunal
Relator
Brenno Mascarenhas

Ementa

658 - VENDA DE AUTOMÓVEL - VENDEDOR QUE NÃO PROPICIA A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO COMPRADOR - DANO MORAL. Venda de automóvel. Vendedor que não propicia ao comprador a transferência do veículo para o seu nome junto ao DETRAN. Dano moral configurado. Morte da autora no curso do processo de conhecimento. Possibilidade de sucessão processual pelas filhas da autora. Inaplicabilidade do artigo 267, IX, do CPC. A ação foi proposta por Justiniana Francisco de Siqueira (fls. 02/06), que faleceu em 24/07/2002 (fl. 46). Em 01/08/2002, as filhas da autora, Adriana Luiz de Carvalho (fls. 48 e 49), Simone Francisco Luiz (fls. 51 e 52) e Cristina Francisco de Miranda (fls. 53 e 54), se habilitaram nos autos e passaram a ocupar o pólo ativo da relação processual (fls. 42/45). A sentença (fls. 78/80) declarou extinto o processo, sem julgamento do mérito, no tocante ao pedido objeto do "item 3 de fl. 06" julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e condenou o réu a pagar R$ 535,35 às autoras a título de indenização por danos materiais. Recorram as autoras (fls. 93/99), para que sejam julgados procedentes os pedidos de indenização por danos morais, de "cancelamento da venda veículo" e de devolução do "valor equivalente à compra do veículo". Inicialmente, consigno que as pretensões das autoras de "cancelamento da venda do veículo" e de devolução do "valor equivalente à compra veículo" não podem ser acolhidas, porque são incompatíveis com pedido anterior, ordenado para transferência do veículo para o nome da autora junto ao DETR A N. No mais, de se convir que o direito de indenização por danos morais se incorporou ao patrimônio da autora original da ação, de sorte nada impede a sucessão processual, não incidindo a norma do artigo 267, IX, do CPC. Pois bem, em março de 2002, o réu vendeu à autora original o automóvel referido na inicial e não lhe propiciou a transferência do veículo para o s eu nome junto ao DETRAN até maio de 2002, quando foi proposta a ação. Tais fatos são incontroversos; o réu não os contesta. Assim agindo, o réu causou à autora original perda de tempo, prejuízo em seu padrão de conforto, insegurança, constrangimento e, conseqüentemente, dano moral, que deve ser indenizado. Quanto à verba indenizatória, à luz do princípio da proporcionalidade, sou de alvitre que R$ 3.000,00 constituiriam compensação adequada para autora original. Ante o exposto, voto no sentido de se dar provimento parcial ao recurso, condenando o réu a pagar às autoras, a título de indenização por danos morais, R$ 3.000.00 acrescidos de juros e correção monetária contados a partir de hoje. Processo nº 2003.700.014192-5. Primeira Turma Recursal. Relator: Juiz Brenno Mascarenhas. Julgamento: 24/09/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 40 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687