RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"
JUROS ABUSIVOS E INCLUSÃO DO AUTOR EM CADASTRO DE DEVEDOR — AÇÃO PROCEDENTE
- Recurso
- Ap. Cível .
- Tribunal
Ementa
661 - CARTÃO DE CRÉDITO - ILEGALIDADE DE JUROS PRATICADOS PELA RÉ - LEI DA USURA - RETIRADA DO NOME DA AUTORA DOS CADASTROS RESTRITOS AO CRÉDITO. Trata-se de demanda onde se pretende a declaração de nulidade de cláusulas contratuais cumulada com repetição de indébito, por conter cláusula abusiva que causa é requerente desequilíbrio e desvantagem para si, bem como cobrança ilegal de encargos financeiros, os quais devem ser limitados na forma dos artigos 1.062 e 1.063 do Código Civil e do artigo 1º. do Decreto 22.262/33, assim como do artigo 192 da Constituição Federal de 1988. Planilha da autora a fls.. 14/16. A parte requerida ofereceu contestação (fls. 51/67), argüindo, em preliminar, a incompetência do juizado em razão da complexidade da matéria, impugnando a planilha apresentada pela autora ante a ausência de dados básicos para o seu entendimento, motivo pelo qual deve ser realizada perícia contábil, incabível em sede de juizado. Quanto ao mérito sustenta o vínculo contratual existente entre as partes, a validade e a legalidade do contrato de adesão, legalidade do repasse dos juros, a legalidade do mandado outorgado para obtenção de financiamento. Sustenta, ainda, a improcedência do pedido de devolução dos valores supostamente pagos a maior. Sentença a fls. 69/78, rejeitando a preliminar uma vez que entende desnecessária a realização de perícia por terem sido acostados aos autos planilha com memória de cálculos, julgando improcedente o pedido. Recurso da autora a fls. 79/89, sustentando a nulidade da cláusula mandato, a sua posição de desvantagem excessiva em razão dos termos do contrato e que os juros e a multa cobrados são abusivos, requerendo a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido inicial. Relatados. Decido. Conforme se pode inferir da inicial, o cerne da controvérsia está em saber se o valor cobrado estava correto e, em conseqüência, se há algum valor a ser restituído à autora. A principal discussão aqui trazida diz respeito à legalidade dos juros praticados pela ré, se estaria ela obrigada aos limites impostos pela Lei de Usura e se cabível a prática do anatocismo. A questão há muito vem sendo enfrentada pelos tribunais, ressaltando-se que a sua solução implica na avaliação da natureza jurídica das administradoras de cartão de crédito, se estariam ou não enquadradas dentre as instituições financeiras. Em que pese a controvérsia em torno do tema, tenho que a melhor posição é aquela que não enquadra as administradoras de cartão de crédito como instituições financeiras. Com efeito, o conceito de instituição financeira vem disposto na Lei nº. 4.595/64, cuja leitura leva, a meu juízo, à firme convicção de que nele não se encaixam as aludidas administradoras. Observe-se, não sofrem as administradoras de cartão de crédito a fiscalização do BACEN. Por outro lado, o contrato que celebram (uso de cartão de crédito) não se enquadra nas espécies de contratos firmados por instituições financeiras. Acrescente-se, a própria existência de cláusula-mandato nos contratos que as administradoras celebram com seus clientes está a indicar que não são elas instituições financeiras, porquanto precisam obter crédito junto a elas, na eventualidade de futuros financiamentos. Note-se, inúmeros são julgados que negam às administradoras de cartão de crédito a qualidade de instituição financeira, conforme se pode constatar das seguintes ementas: "Cartão de crédito. Juros. Ação ordinária objetivando a modificação de cláusulas contratuais apontadas como abusivas. Cartão de crédito. Juros. Capitalização mensal de juros. As empresas administradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras, estando, pois, sujeitas ao regulamento do decreto nº. 22.626/33, notadamente no que se refere a limitação dos juros e a capitalização dos mesmos, que somente pode ser anual. A cláusula contrat ual extrapola a limitação estabelecida no referido diploma legal é abusiva." (Ap. Cível. Proc. nº. 2000.001.8637, reg. 01.11.2000. 17ª. CC., Desembargador FABRÍCIO BANDEIRA FILHO)". "Cartão de crédito. Juros. Direito civil. Administradora de cartão de crédito. Ação objetivando revisão de débito do autor, oriundo de cobrança excessiva de juros e capitalização mensal, além de cláusula penal em discordância com o Código de Defesa do Consumidor. Defesa, pela empresa-ré, da validade e adequação dos valores cobrados. As empresas administradoras de cartão de crédito não são instituições financeiras, estando, pois, sujeitas ao regramento d
