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PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI - QUANDO SE APLICA, Rel. Cleber Ghelfenstein

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cleber Ghelfenstein.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ESTACIONAMENTO "VAGA CERTA"

DPVAT — PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI - QUANDO SE APLICA

Recurso
Tribunal
Relator
Cleber Ghelfenstein

Ementa

665 - SEGURO - FALTA DE PROVA DO PAGAMENTO DO PRÊMIO - PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI CIVIL - INDENIZAÇÃO DESCABIDA Seguro obrigatório de veículos automotores - DPVAT. Negativa da seguradora em efetuar a liquidação respectiva. Evento causador da morte da filha dos autores ocorrido em 10.10.88, situação regulada à época pela Lei nº. 6.194/74 sem as alienações trazidas à tona pela Lei nº. 8.441/92 que, combinado com o Decreto-Lei nº. 73/66, regulamentava tal benefício. Necessidade de proa do pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do sinistro. Princípio da irretroatividade da lei civil. Indenização descabida. Sentença que se reforma. Os autores propuseram a presente ação objetivando o recebimento da indenização em decorrência do falecimento de sua filha em razão do direito outorgado pela legislação que regula o seguro chamado DPVAT. A sentença a fls. 49/52 acolheu a pretensão autoral e determinou o pagamento do correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Com efeito, ao contrário do que entendeu o ilustre juiz "a quo", a ação não merece prosperar, pois o acidente que vitimou a filha da autora ocorreu em 10.10.1988 tendo sido identificado o veículo causador do acidente, como se infere do registro de ocorrências de fls. 09/10. A autora não apresentou a documentação respectiva, deixando de fazê-lo quanto à prova do pagamento do prêmio devido antes da ocorrência do sinistro, pelo que foi-lhe negada a indenização pleiteada. Tal proceder da ré deveu-se ao fato de que a lei vigente à ocasião era a de número 6.194/74, e não a de número 8.441/92, o que só veio a entrar em vigor muitos anos depois, estabelecendo o diploma legal primitivo a exigência do pagamento do prêmio. Como efeito, dispõe a Constituição Federal no artigo 5º., XXXVI, que a "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada", enquanto a Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que "A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada". Ora, conclui-se iniludivelmente que a Lei nº. 8.441/92, que alterou a Lei nº. 6.194/74, somente tem aplicação quanto aos fatos ocorridos após o seu advento, jamais atos pretéritos. Colha-se, porque talhado à foice para o caso destes autos o acórdão do festejado Ministro RUY ROSADO, a seguinte ementa: "Nesse diapasão é certo afirmar que há de se aplicar, no caso em espécie, a lei que regia o pagamento dos seguros na época do fato que gerou o suposto direito, não havendo que se falar em direito na época do pedido, pois o direito é aquele do momento em que passou a existir o pretenso direito, incorporando-se ao patrimônio do titular desse direito". Do que se vem de expor o certo é concluir-se que a negativa de pagamento da indenização obedeceu à legislação vigente na época em que passou a existir o direito. Por tais considerações, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido. Processo nº 2003.700.0017832-8. Turma Recursal. Relator: Juiz Cleber Ghelfenstein. Julgamento: 01/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 49 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687