OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
TESTEMUNHAS — FALTA DE ASSINATURA NO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA
- Recurso
- Apelação cível .
- Tribunal
- Relator
- Ricardo Couto
Ementa
667 - CONTRATO DE LOCAÇÃO - FALTA DE ASSINATURA - TÍTULO EXECUTIVO - PROSSEGUIMENTO DO FEITO Vistos, etc... A questão trazida a debate consiste em saber se contrato de locação, desprovido da assinatura de duas testemunhas, constitui, ou não, título executivo. De acordo com amplo entendimento que vem sendo sufragado no âmbito do TJRJ, a falta de assinatura no contrato de locação não desnatura a sua força executiva, ante os termos do artigo 585, IV, do CPC. Oportuno sobre o assunto, trazer à colação o seguinte julgado: "LOCAÇÃO - TESTEMUNHA - DESNECESSIDADE - CONTRATO - CARACTERIZAÇÃO. Apelação cível. Execução. Contrato de locação assinado pelos contratantes e fiadores. É título executivo o contrato de locação, mesmo sem assinatura de testemunhas. Aplicação do inciso IV e não do inciso II, do artigo 585, do CPC..." (Ap. Cível. Proc. nº. 2002.001.10597, reg. 27.03.2003, 9º. CC, Desembargador JOAQUIM ALVES BRITO, J. 01.10.2002). "CONTRATO DE LOCAÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS - IRRELEVÂNCIA - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Apelação. Execução objetivando a cobrança de aluguéis e encargos locatícios contratados. O contrato escrito de locação constitui título executivo extrajudicial e independe da assinatura de testemunhas. Artigo 585, IV, do CPC. Provimento do recurso para cassar-se a sentença, determinando o prosseguimento da execução" (Ap. Cível. Proc. nº. 2002.001.18500, reg. 18.03.2003. 13ª. CC, Desembargadora MARIANNA PEREIRA NUNES. J. 09.10.2002). Desta forma, merece ser reformada a r. sentença. Pelo exposto, vota-se no sentido do conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de fls. 60/61, e determinar o prosseguimento do feito. Processo nº 11.116-7. Comarca da Capital - Turma Recursal. Relator: Juiz Ricardo Couto de Castro. Julgamento: 18/07/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005.
