OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
SUBSTITUIÇÃO DE EMBARGOS — IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- MANDADO DE SEGURANÇA -
- Tribunal
- Relator
- Juíza Ana Maria Pereira
Ementa
668 - MANDADO DE SEGURANÇA - POSSIBILIDADE DE EMBARGOS DE DEVEDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO Trata-se de mandado de segurança contra ato do I Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, que, nos autos de reclamação em curso perante aquele juízo, determinou a penhora de bens da impetrante, sustentando esta que a constrição ensejaria excesso de execução porque já houve depósito do valor da condenação por outro co-réu. Requereu o impetrante que fosse concedida a liminar para determinar a desconstituição da penhora. A impetrante pretende, pela via estreita do mandado de segurança, impugnar a penhora realizada em execução por título judicial. Todavia, em se tratando de decisão judicial, o mandado de segurança somente poderá ser utilizado se não houver outra via de impugnação, o que não é o caso destes autos, em que a impetrante poderá se valer de embargos de devedor. Dessa forma, por verificar que o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo dos embargos, sob pena de se estar retirando às partes a possibilidade do exame da controvérsia pelo juiz natural e até de eventual recurso para o sucumbente, entende esta relatora deva ser indeferida a petição inicial, julgando-se extinto o processo, sem apreciação do mérito. Custas pela impetrante. Sem honorários. Processo nº 2003.700.026016-1. Primeira Turma do Conselho Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca da Capital. Relatora: Juíza Ana Maria Pereira de Oliveira. Julgamento: 01/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 51 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687 670 - MANDADO DE SEGURANÇA - EXCLUSÃO DA PENHORA DE BENS DE FAMÍLIA - REJEIÇÃO DO REQUERIMENTO - SEGURANÇA DENEGADA. O mandado de segurança foi impetrado contra a decisão que rejeitou o requerimento de exclusão da penhora de móveis alegados como bens de família, entendendo o juizado impetrado que a pretensão estava preclusa, já que levantada na exceção de pré-executividade ou nos embargos à execução que foram apresentados e rejeitados precedentemente, entendendo o impetrante que o pedido pode ser feito a qualquer tempo, destacando ainda que solicitou a substituição dos bens por outros da mesma natureza daqueles que foram penhorados. Foi indeferida a liminar a fls. 36/37. Inexistência de manifestação do litisconsorte. Informação do juízo impetrado a fl. 40. Parecer do Ministério Público a fls. 42/43, opinando pelo não conhecimento do "writ" pela falta de documentos necessários ou a denegação da segurança. Na falta de previsão de recurso próprio para os atos processuais decisórios destoantes de sentença no microssistema dos juizados especiais, viável é a utilização do mandado de segurança como instrumento hábil a impedir a ocorrência de qualquer lesão, já que afronta ao critério de justiça que as ofensas a bem jurídico permaneçam sem remédio processual. Conquanto em mandado de segurança não seja admitida a dilação probatória, exigindo-se como pressuposto objetivo a apresentação dos documentos que demonstram o alegado ato violador do direito líquido e certo do impetrante, falhando este com o dever de instruir corretamente com as fotocópias das peças dos autos de importância para a análise do processo, em face da identificação do questionamento através de outros elementos encontrados nos autos e em homenagem aos princípios insculpidos no artigo 2º. da Lei nº. 9.099/95, entendo possa ser conhecido o mandado de segurança. No entanto, não se verifica na decisão impugnada qualquer ilegalidade ou abusi vidade, não podendo permitir-se em sede de juízo especial, que se apóia basicamente nos critérios da celeridade e economia processual, que o devedor venha a argüir a impenhorabilidade de bem de família na fase de expropriação, após transcorrida a fase própria em que o juízo impetrado rejeitara a exceção de pré-executividade e os embargos apresentados, ocorrendo irrefragavelmente a preclusão temporal. Malgrado existam decisões no sentido de que a impenhorabilidade pode ser argüida em qualquer fase do processo, em sede de juizado especial o entendimento que deve prevalecer é o de que o devedor, notadamente quando assistido por advogado, deve alegar a nulidade na primeira oportunidade que se manifestar nos autos ou no máximo até a data da audiência prevista no artigo 53, parágrafo 2º. da Lei nº. 9.099/95, quando tratar-se de execução de título extrajudicial, sob pena da perda da faculdade. Exegese div
