OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
DEVOLUÇÃO DE CHEQUE APESAR DE POSSUIR FUNDOS — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- Relator
- Juíza Cristina Tereza Gaulia
Ementa
676 - BANCO - DEVOLUÇÃO DE CHEQUES APESAR DE HAVER FUNDOS - FATO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - DANOS MORAIS. Contrato bancário. Conta corrente. Devolução de cheques emitidos pelo autor por falta de lastro apesar de haver fundos suficientes em poder do banco sacado. Fato do serviço. Responsabilidade civil objetiva. Aplicação do artigo 14 do CDC. Danos morais ocorrentes em face da imputação tácita ao autor do crime de estelionato previsto no artigo 171, parágrafo 2º., VI Código Penal. Sentença de improcedência que se reforma para fixar a indenização ao autor em R$ 5.000,00. O autor fez depósito em sua conta em 09.01.02, de R$ 7.000,00 e, em 10.01.02 teve três cheques devolvidos por insuficiência de fundos. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais por entender que o autor tinha débito anterior que veio a consumir o valor do depósito e, por isso, a devolução dos cheques teria sido legítima. O autor recorre alertando, como já fizera em AIJ, que possuía limite de cheque especial de R$ 6.000,00, conforme extrato de fl. 13, e que tal valor somado aos R$ 7.000,00 depositados seriam suficientes para cobrir os cheques devolvidos. O recurso do autor merece ser provido. "Data venia" do nobre sentenciante "a quo", correta é a formulação do autor, que outrossim está comprovada pelo extrato de fl. 13 restando inconteste pelo réu, no sentido de que o valor de R$ 7.000,00 do depósito somado ao valor de R$ 6.000,00 do limite de cheque especial, lhe garantiria saldo suficiente para que fossem pagos os três cheques devolvidos, nos valores de R$ 139,00, 180,00 e R$ 144,00. Houve claro erro do banco, que configura em linguagem legal em um fato do serviço. A hipótese se subsume ao artigo 14 da Lei nº. 8.078/90, sendo a responsabilidade civil do banco objetiva, cabendo indenização pela falha que causou evidentes prejuízos ao autor, conforme apontado nos autos. Sub linhe-se que estão presentes os danos morais, já que a devolução de cheques do autor configura a imputação tácita ao mesmo de crime de estelionato conforme artigo 171, parágrafo 2º., inciso VI CP. Isto posto, voto no sentido de ser reformada a sentença, dando-se provimento ao recurso do autor e julgando-se procedente o seu pedido, condenando-se o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais, de 0,5% ao mês até fevereiro de 2003 e a partir desta data de 1% ao mês na forma do artigo 406 c.c./02 combinado com artigo 161, parágrafo 1º. CTN, a contar da citação, condenando-se ainda o recorrente vencido ao pagamento de honorários de 20% sobre o total da condenação. Processo nº. 2003.700.019796-7. Primeira Turma Recursal. Relator: Juíza Cristina Tereza Gaulia. Julgamento: 14/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 58 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687
