EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

PLANO EMPRESA - TARIFAS - DESCONTO EM FOLHA - SERVIÇO INTERROMPIDO - FALTA DE PRÉVIO AVISO - LINHA BLOQUEADA - DANO MORAL CONFIGURADO, Rel. André Luiz Cidra

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: André Luiz Cidra.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

OBRIGAÇÃO DE FAZER

CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

CONTRATO DE COMODATO — PLANO EMPRESA - TARIFAS - DESCONTO EM FOLHA - SERVIÇO INTERROMPIDO - FALTA DE PRÉVIO AVISO - LINHA BLOQUEADA - DANO MORAL CONFIGURADO

Recurso
Tribunal
Relator
André Luiz Cidra

Ementa

677 - TELEFONE CELULAR - PAGAMENTO COM DESCONTO EM FOLHA - FALTA DE REPASSE - SUPRESSÃO DO SERVIÇO SEM APURAÇÃO DE CULPA - DANO MORAL. Ementa: Prestação de serviço de telefonia móvel e adjacente. Contrato de comodato dos aparelhos celulares em que figuraram como contratantes os recorrentes, beneficiando o recorrido enquanto funcionário público associado ao sindicato. Oferta vantajosa do serviço, face às tarifas menores. Parceria dos demandados que envolviam o encaminhamento das contas de consumo para o sindicato que, por sua vez, teria que repassar o valor recebido para a concessionária, descontando-se do usuário da linha o valor do débito de forma automática em folha de pagamento. Efetivação do corte do serviço sem qualquer aviso prévio para o consumidor efetivo do serviço que, de repente, ficou privado do mesmo. Preliminares argüidas nas respostas processuais que foram corretamente rejeitadas na sentença, sendo insuperável a legitimidade dos litigantes face a relação jurídica plurisubjetiva e de múltiplas obrigações envolvendo os demandados por força das disposições contratuais expressas e também o de mandante em decorrência da qualidade de usuário e consumidor direto e efetivo do serviço essencial fornecido pela concessionária. Instrumento da demanda que não padece outrossim de qualquer vício formal, estando claramente definidos e discriminados os pedidos, não havendo vulneração do direito de defesa adequada, tendo ao contrário sido asseguradas as garantias do contraditório, devido processo legal e ampla defesa previstos no artigo 5º., LVI e LV da Carta Política. Convênio entre os recorrentes que envolvia obrigações recíprocas com o escopo final de prestação do serviço ao recorrido, importando a parceria operacional em solidariedade dos mesmos quanto a reparação dos danos, na forma prevista nos artigos 7º. e 25 do Estatuto Consumerista. Responsabilidade objetiva da concessionária que prescinde da verificação da culpa, sendo desinfluente a verificação da falta de repasse do valor efetivamente descontado em folha de pagamento do consumidor, notadamente quando não promove a notificação prévia exigida pela resolução do poder concedente e pela Lei Estadual nº. 3.433/99, destacando-se que existia cadastro dos dados do usuário. Dano moral configurado pela supressão indevida do serviço importante, tendo sido arbitrado o "quantum" indenizatório com moderação e em observação do princípio da razoabilidade. Direito subjetivo do recorrido de renovação do serviço e retirada de eventual apontamento que tenha sido solicitado pela empresa recorrente. Desprovimento do recurso. Decisão consentânea com aquelas que foram prolatadas quando do julgamento dos autos reunidos, do qual estes foram desapensados por fortuito. Isto posto, na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95, voto pelo desprovimento do recurso e pela condenação dos recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da condenação. Processo nº 2003.700.011536-7. Segunda Turma Recursal. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 15/10/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 59 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687