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FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO - DANO MATERIAL INDENIZÁVEL, Rel. Cláudio Brandão

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: Cláudio Brandão.

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Acórdão

OBRIGAÇÃO DE FAZER

CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

FURTO EM VEÍCULO — FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO - DANO MATERIAL INDENIZÁVEL

Recurso
Tribunal
Relator
Cláudio Brandão

Ementa

678 - FURTO DE APARELHO DE SOM E PASSAPORTE EM ESTACIONAMENTO DE SHOPPING CENTER - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MATERIAL. Trata-se de recurso interposto por João Luiz Mendonça Marques Júnior contra decisão proferida na ação indenizatória por ele proposta contra Condomínio Via Parque Shopping Center. O autor alega ter sido arrombado o seu automóvel no estacionamento do Shopping Via Parque, sendo furtado aparelho de som de seu automóvel, além do passaporte e outros bens. O autor pede indenização por danos materiais correspondentes ao valor do aparelho de som furtado (R$ 429,00). A parte ré nega a existência de relação de consumo argumentando que o autor trabalha em uma das lojas do shopping e que o dano foi resultante de ato de terceiro. Na sentença o pedido bom julgado improcedente, entendendo o magistrado que não ficou caracterizado o dano material. Recurso da parte autora postulação a anulação da sentença ou a procedência do pedido. Após breve relatório passo a votar: O autor trabalha em nota das lojas existentes no Shopping Via Parque e faz uso diário do estacionamento do shopping mediante pagamento de parcela mensal de trinta reais. Há, portanto, vínculo unindo especificamente o autor o réu, capaz de imputar a parte ré o dever de zelar pela vigilância e conservação do automóvel pertencente ao autor. A inversão do ônus da prova decorre relação jurídica que une as partes, inexistindo qualquer irregularidade no seu conhecimento. A falha no serviço prestado pela ré causou dano a parte autora, sendo justo o reconhecimento da ocorrência de dano material. A parte ré poderia, no momento em que seus empregados foram acionados em razão da ocorrência do furto realizar exame mais detalhado no automóvel para concluir que não houve furto de aparelho de som. São razoáveis os argumentos apresentados pelo autor, amparados por registro policial e pelo depoimento do empregado da ré que confirmou ter s ido procurado pelo autor para noticiar o furto. O valor cobrado corresponde ao valor de mercado do bem furtado, devendo ser levado em consideração para fixação da indenização. Voto pelo conhecimento e pelo provimento do recurso para julgar procedente o pedido formulado, condenando-se à parte ré a indenizar o autor no valor de R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), atualizados a partir do evento lesivo. Sem custas e honorários. Processo nº 2003.700.008496-6. Turma Recursal Cível. Relator: Juiz Cláudio Brandão de Oliveira. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 60 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687