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STF, RE 109.448, INCIDÊNCIA, j. 05/05/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 109.448. Julgado em 5 maio 1987.

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Acórdão · 04/05/1987

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

HABILITAÇÃO DE CRÉDITO — INCIDÊNCIA

Recurso
RE 109.448
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A jurisprudência do Supremo, a partir do julgamento do RE 109.448 pelo Plenário, firmou-se no sentido de que a Lei 6.899/81 é de caráter geral e de amplo alcance, não sendo incompatível com as hipóteses de falência e concordata. - Destaco a parte final do voto vencedor, proferido pelo Ministro OSCAR CORRÊA: <<Coerente com o ponto de vista que sustentei e mantenho, data venia, de que a Lei 6.899/81 é lei geral, de ampla aplicação; e, mais, que a Lei 7.274/84 não alterou, no fundo, a obrigatoriedade da correção monetária dos créditos - tanto que a transferiu para o depósito oportunamente feito, ou a manteve para o depósito tardio; considerando que assim, se manteve, nas concordatas, a norma geral da correção, como determinada pelo acórdão recorrido, conheço do recurso, mas lhe nego provimento.>> Julgado em 05-05-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário nº 1.464-3 Arquivo do Ementário Forense, STF/67 EMFOR 468 EMENTA: - Sendo possível encaminhar-se o extraordinário, em virtude de ter sido acolhida arguição de relevância, com o que foi ultrapassado o óbice do art. 325, inciso V, "c", do RI do STF, na redação anterior à Ementa Regimental nº 2/85, e tendo-se como configurada a divergência pretoriana (letra "c" do rat. 119, III, da Constituição Federal), é de conhecer-se, mas negar-se provimento ao extraordinário pois que incide a correção monetária na concordata preventiva, nos termos da Lei 6.899-81. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A divergência jurisprudencial, a meu ver, se encontra insuficientemente demonstrada, pois nos autos trazidos, a confronto se encontra discutido o tema central, qual seja, o da aplicação, ou não, da Lei 6.899/81. - Outrossim, é de ver que tenha sido acolhida a arguição de relevância da questão federal pode o extraordinário ser examinado não só frente à legislação ordinária como face à divergência jurisprudêncial, embora o entendimento predominante não se encontre sumulado. - E, deste modo, havendo possibilidade do exame do mérito da controvérsia posta à apreciação desta Corte, é de ver que a matéria em lide já foi aqui apreciada por várias vezes, tendo se firmado a jurisprudência no sentido de que a correção monetária incide em favor dos créditos habilitados na concordata, a partir da aludida Lei 6.819/81. - Assim, no RE 109.448, decidiu o Plenário, por maioria, embora, na conformidade do enunciado na ementa do respectivo acórdão: "Concordata preventiva. Correção monetária. Incidência. Aplicação da Lei nº 6.899/81 a partir da sua vigência. Recurso Extraordinário conhecido e improvido." (D.J. de 13-02-87 - Ementário 1.448-3). - Já antes decidira assim a C. 1ª Turma do RE 101.466-1. - E nesse sentido vem sendo decididos os recursos extraordinários que têm sido julgados, inclusive nesta Turma. - Conheceram do recurso pela letra "d" do art. 119, III, da G.C., mas lhe negaram p

Ementa

A partir do julgamento do RE 109.448, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido do cabimento da correção monetária, nas habilitações de crédito em processo de concordata. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).