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INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO VEXATÓRIA - AÇÃO IMPROCEDENTE, Rel. André Luiz Cidra

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Relator: André Luiz Cidra.

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Acórdão

OBRIGAÇÃO DE FAZER

CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS

PROFESSOR QUE EM SALA DE AULA DIVULGA EM ALTA VOZ QUE ALUNO OBTEVE NOTA ZERO — INEXISTÊNCIA DE PROVA DA INTENÇÃO VEXATÓRIA - AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
Tribunal
Relator
André Luiz Cidra

Ementa

682 - ZERO EM ECONOMIA - EXPOSIÇÃO ORAL DAS NOTAS - HUMILHAÇÃO E CONSTRANGIMENTO NÃO RECONHECIDOS - DESPROVIMENTO DO RECURSO. Prestação de serviços educacionais. Recurso tempestivo pelo requerimento do jurisdicionado desassistido no sentido da intervenção da Defensoria Pública, dentro do decêndio legal, havendo apresentação das razões do recurso inominado no prazo inferior aos dez dias da intimação pessoal do órgão de atuação daquela nobre instituição. Alegação de constrangimento e humilhação sofridos em decorrência de ato de professor da universidade recorrida, que na presença de outros alunos, teria informado em alto tom de voz que o recorrente obteve nota zero no exame de Economia I. Inexistência de prova de perseguição individual do recorrido e da abusividade de conduta do professor, sendo natural o procedimento de exposição oral das notas para a classe. Conquanto o ordenamento jurídico não tolere o abuso no exercício de direito (artigo 187 do CCB atual), não há qualquer elemento de prova da ocorrência da situação vexatória. Ônus probatório quanto ao excesso alegado que competia ao demandante, até porque não se admite a exigência de realização de prova negativa. Aplicação do artigo 333, I, do CPC. Facilidade da demonstração dos fatos aduzidos pela oitiva dos alunos que presenciaram a situação detalhada, quedando-se inerte o recorrente quanto ao dever processual que lhe competia. Apresentação de documento pela recorrida que informa estar reconhecido o curso. Transferência do aluno que poderá ser obtida sem o concurso da atividade judicial. Sentença que deve ser obtida sem o concurso da atividade judicial. Sentença que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Desprovimento do recurso. Isto posto, voto pelo desprovimento do recurso e pela condenação recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, sobrestada sua cobrança na forma do artigo 12 da Lei nº. 1.060/50. Processo nº 2003.700.014353-3. Segunda Turma Recursal. Relator: Juiz André Luiz Cidra. Julgamento: 06/08/2003. Cadernos de Jurisprudência. Juizados Especiais. Editora Espaço Jurídico. Junho de 2005. Vol. 013. Pág. 63 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2006. Ano LVIII. Nº 687