OBRIGAÇÃO DE FAZER
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS
DISCUSSÃO A RESPEITO — MEIO PROCESSUAL IDÔNEO
- Recurso
- RE 79.882
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Pela letra "a", como também entendeu o despacho de admissão do recurso, não pode este prosperar. Na melhor hipótese para o recorrente, ser-lhe-ia oponível a Súmula nº 400 (*). - Dele conheço, contudo, pela letra "d", nos termos limitados em que foi admitido, porque também tenho como comprovado o dissídio jurisprudencial. - Nego-lhe provimento, contudo, já que ao entendimento que inspirou o acórdão recorrido e assim decidi, acompanhado por esta Segunda Turma, ao julgarmos a 11-10-1974 o RE 79.882, de que fui Relator. - Esta parece ser, de resto, a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal, como se tira destes precedentes: RE 25.032, R.T.J., 23/164; RE 25.007, R.F., 167/158; RE 26.767, R.T.J., 3/709; RE 70.300 R.T.J., 57/514; e RE 71.240, R.T.J., 70/124. Aponta-se em sentido contrário o RE 71.162, R.T.J., 60/494, relatado pelo eminente Ministro AMARAL SANTOS e indicado na petição do presente recurso. Esse caso, porém, é de menor valia, porque o aresto não chegou a conhecer do recurso extraordinário, fundado apenas na letra "a". - Repito que conheço do recurso, em parte, mas lhe nego provimento. Julgado em 12-11-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Abril, 1977. Vol. 80. Pág. 305. (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do artigo 101, III, da Constituição Federal," ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 191) EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350
Ementa
Podem discutir-se vícios que informam a fraude contra credores em embargos de terceiro.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
