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SAQUE E ENDOSSO DE LETRA DE CÂMBIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL - COBRANÇA DEVIDA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

SALDO DEVEDOR — SAQUE E ENDOSSO DE LETRA DE CÂMBIO EM RAZÃO DE CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL - COBRANÇA DEVIDA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Até a promulgação da Lei 8.009/90, o direito pátrio previa a instituição de bem de família sob forma voluntária, regulada pelos arts. 70 e 73 do CC. A referida lei extinguiu tal forma de instituição criando outra, involuntária ou legal, que, ressalvadas as hipóteses previstas em seus arts. 3º e 4º, alcança o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, e os bens nele existentes, ou apenas estes últimos, quando a família mora em prédio locado. - Certo é que a instituição do bem de família sempre pôde ser impugnada pelos credores se viesse a comprometer o pagamento dos compromissos assumidos pelo devedor que o instituiu, para tanto existindo procedimento previsto na Lei 6.015/73 (arts. 260 e 265), de modo que não se pode admitir que a lei nova, criando o bem de família legal, incida retroativamente para afastar um direito que antes já era assegurado ao credor, ou seja, o de impedir a impenhorabilidade de bem que daria ensejo ao descumprimento de compromissos assumidos pelo devedor. - De outra parte, se o patrimônio do devedor responde por suas dívidas, é direito do credor conservar esse patrimônio, valendo-se de ações, como a pauliana, para afastar atos fraudatórios praticados pelo devedor, não podendo, assim, a lei nova pôr a salvo da constrição judicial bens do devedor, quando antes o credor já tinha direito à conservação do patrimônio desse mesmo devedor, para garantir o recebimento de seu crédito. - Estabelece o art. 6º da LICC que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, dispondo o seu § 2º que "co nsideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem". - Por conseguinte, a Lei 8.009/90 não pode ter efeito retroativo para excluir da penhora parte do patrimônio que já estava comprometido para garantia de pagamento de débito anterior, salvo se o devedor possui outros bens penhoráveis, quando então haverá não o cancelamento, mas a substituição da penhora que recaiu sobre o bem de família, mantendo-se a preleção dela resultante. - Independentemente de já haver ou não penhora, a Lei 8.009/90 só pode alcançar dívidas contraídas após a sua edição. Naquelas anteriormente assumidas, como acontece no caso em exame, o patrimônio do devedor tem de responder por elas, ainda que restrito ao imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. - Consoante ensinamento de DONALDO ARMELIN, "para que a impenhorabilidade prevista nessa mesma Lei 8.009/90 possa atuar nos processos que derivem de obrigações pecuniárias do devedor, contraídas antes do advento desse diploma legal, mister se faz que este não apenas comprove estarem os bens penhorados encartados entre os previstos no art. 1º, dessa mesma lei, como também que existem outros bens penhoráveis, hábeis a responder pelo crédito existente. Ou seja, em outras palavras, indispensável se torna a prova de que a subtração legal do imóvel residencial familiar e os acessórios previstos na nova lei, da área de penhorabilidade de seu patrimônio, não o tornou devedor insolvente. Tal insolvência há de ser dimensionada pelo confronto do valor do patrimônio restante penhorável do devedor com a dívida existente anteriormente à impenhorabilidade instituída pelo novo diploma legal. Aliás, se assim não for, este credor terá, na prática, seu crédito permanentemente insatisfeito pela impossibilidade de uma execução frutífera, salvo acré scimos patrimoniais eventuais e futuros. Destarte, o credor estará desamparado pelo sistema jurídico, nessa hipótese, vez que não poderia ele aforar ação pauliana, antes da vigência da Lei 8.009/90, porque o devedor não era, na ocasião, insolvente, e nada poderá fazer após tal vigência, em virtude de aceitação de seus efeitos retroativos. Portanto, a menos que se reconheça também uma retroeficácia na configuração da insolvência para apanhar aquelas alienações e onerações realizadas antes do advento desta lei e que, com a exclusão do imóvel residencial familiar, tornaram o patrimônio do devedor insuficiente para responder pela dívida preexistente, o que parece demasia, a exclusão desse bem do patrimônio do devedor, reduzindo-se à insolvência, esvazia a garantia comum dos credores, tornando inviável a satisfação dos créditos preexistentes com manifesto prejuízo para estes. Ora, não foi, seguramente, o pr

Ementa

São nulas de pleno direito cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, como, por exemplo, o contrato bancário excessivamente oneroso decorrente da fixação de obrigações abusivas, nos termos do art. 51 do CDC.