INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
ATO LEVADO A EFEITO NA CONSTÂNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL — CONDIÇÕES DE SUA EFICÁCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Discute-se, nestes autos, a validade do reconhecimento de filha adulterina "a patre" ocorrido na vigência do matrimônio do pai. - A respeitável sentença apelada, invocando o artigo 358 do CódIgo Civil, decretou a nulidade do reconhecimento constante do registro de nascimento da filha. - A apelação interposta pela menor, "data venia", deve ser provida. - Com efeito, o princípio consagrado no Código foi abandonado na Lei nº. 883/49, que passou a admitir o reconhecimento após a dissolução da sociedade conjugal. - Visou o legislador facilitar o reconhecimento dos adulterinos quando não mais houvesse possibilidade de ofensa à paz doméstica, que presumia existir durante o casamento do pai adúltero com sua legítima esposa. - Dessa forma, o legislador procurou conciliar o interesse do filho com o respeito que deve cercar o matrimônio. - No caso dos autos, o reconhecimento é verdade, não ocorreu após a dissolução do casamento, mas a sua validade só foi contestada após o óbito do pai, quando não mais poderia ocorrer afronta ao decoro matrimonial. - O reconhecimento, assim, não devo ser havido como nulo, mas apenas ineficaz durante a persistência do casamento. - A hipótese assemelha-se ao reconhecimento por testamento, apreciado no v. acórdão publicado na "Revista de Direito da Procuradoria da Justiça", Vol. 8, pág. 127, que acolheu parecer do eminente então Procurador Dr. CLÓVIS PAULO DA ROCHA. O testamento seria válido, embora a sua eficácia só surgisse após a morte do testador. - Realmente, em ambos os casos, seria injustificável regorismo negar validade a reconhecimento procedido perante autoridade competente para obrigar o filho a demandar investigações de pater nidade antecipadamente demonstrada. - Apreciando hipótese idêntica a destes autos, a antiga 1ª. Câmara do Tribunal de Justiça da Guanabara, em acórdão relatado pelo eminente Desembargador JOÃO JOSÉ DE QUEIROZ (rev. citada, vol. 13, pág. 162), julgou válido o reconhecimento, apadrinhado o substancioso parecer do Procurador Dr. PAULO DOURADO DE GUSMÃO. - O artigo 1º. da Lei 883/49 deve, "data venia", ser entendido como fixador do termo inicial da eficácia do reconhecimento e não como regra temporal da manifestação da vontade do pai. - Essa interpretação é racional, pois harmoniosa o interesse do filho em obter o reconhecimento com o da esposa, cuja paz doméstica foi presumida até a dissolução da sociedade conjugal pela morte do marido. - O recurso, assim, deve, "data venia", prosperar. Julgado em 07-06-1977 VENCIDO O DES. IVANIO CAIUBY Arquivo do Ementário Forense, TJ/193 N. da R.: V. decisões no mesmo sentido e no sentido contrário, nos mesmos título e subtítulo e do título RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, subtítulo FILHO ADULTERINO. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350
Ementa
É válido o reconhecimento de filho adulterino "a patre" procedido durante a vigência da sociedade conjugal, embora a sua eficácia só surja após a dissolução do matrimônio.
