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RE ., DESCARACTERIZAÇÃO, j. 22/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE .. Julgado em 22 ago. 1977.

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Acórdão · 21/08/1977

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

ALIENAÇÃO CONSUMADA ANTES DE INICIAR-SE A EXECUÇÃO — DESCARACTERIZAÇÃO

Recurso
RE .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de embargos de terceiro, na finalidade de proprietário de imóvel penhorado em execução movida, contra o alienante. - Sustenta o recorrente que não é necessário a existência de execução contra o alienante para caracterizar a fraude à execução, bastando a de demanda capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo a insolvência. - Sob esse aspecto não poderia, em verdade prosperar o recurso desde que a fraude de execução só se configure nos expressos casos previstos no artigo 599 do Código de Processo. Fora dali, como bem acentua a sentença, o que pode ocorrer é fraude a credores, que é outra modalidade de vício, com outro tratamento. - De fato, quando iniciada a execução contra o executado já havia ele alienado o imóvel aos seus filhos. Assim é que a escritura de doação é de 30 de julho de 1975 e foi transcrita no Registro de Imóveis em 8 de agosto do mesmo ano. Enquanto isso, o que se verifica é que a execução foi proposta em 27 de outubro do mesmo ano e a penhora realizada em 9 de dezembro desse mesmo ano. - É certo que, já antes, em 3 de junho de 1975, fora o alienante cientificado da ação de despejo movida contra o seu afiançado, por mora nos alugueres da locação contratada. Esta ação, contudo, pela sua própria natureza era dirigida apenas contra o locatário. Ou seja, não havia contra o atual executado nenhuma ação ou execução, capaz de caracterizar fraude de execução. - De qualquer modo, porém, caberia aqui o reexame da velha questão sobre a possibilidade de debate e solução do problema de fraude a credores em embargos de terceiro, E não há dúvida de que, nessa área, pesam, a favor da tese, respeitáveis e sempre significativos arestos da nossa mais alta Corte Judiciária; apontam-se, por exemplo, nas decisões transcritas no Rev. Trimestral de Jurisprudência de nº. 23, pág. 164, de que foi relator o Ministro HAHNEMANN GUIMARÃES; o de nº. 57.514, de que foi Relator o Ministro BARROS MONTEIRO; a de nº. 68, pág. 527, de que foi Relator o Ministro BILAC PINTO, e, recentemente, a de nº. 77, pág. 659, no RE nº. 83.858, de que foi relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA, em hipótese idêntica a destes autos. - Ocorre, todavia, que não obstante a relevante significação de cada um desses julgados ao deslinde da controvérsia, parece-nos que, na hipótese, não se pode abandonar a circunstância de que a sentença anulatória funcionaria como sentença desconstitutiva de uma situação jurídica já aperfeiçoada, com a transcrição da venda no registro imobiliário, sem que estivesse presente no processo um dos litisconsortes necessários, que seria exatamente o alienante. E preceitua o artigo 47 do Código de Processo que, nessa hipótese, a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Assim, teríamos, nos embargos de terceiro, uma sentença anulatórIa de ato do alienante sem que fosse ele parte no processo. - Daí porque entendemos que, realmente, só em ação própria, que seria a pauliana, de rito ordinário, poderia ser encaminhada, debatida e solucionada a questão de fraude ao credor, com citação dos atuais proprietários do imóvel e do seu alienante. - Frise-se, por último, que ao votar no RE nº. 75.793, citado acima e constante da R.T.J., vol. 68/527, ressaltou o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE: "estou de acordo com o eminente Sr. Ministro Relator: mas, quanto à admissibilidade de se discutir a fraude contra credores em embargos de terceiro, tenho reservas. Acho que, em embargos de terceiro, só se discute a fraude à própria execução" - pág. 528. - Ne ga-se, pois, provimento no recurso. Julgado em 22-08-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/91 N. da R.: V. também o título EMBARGOS DE TERCEIRO, subtítulo FRAUDE CONTRA CREDORES. EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350

Ementa

Inocorre fraude à execução se a alienação do imóvel penhorado já se completara ao iniciar-se a execução contra o alienante. - A possível fraude a credores só poderá ser encaminhada e solucionada por meio da ação pauliana e não através de embargos de terceiro. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)