INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA — SE É APLICÁVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No caso vertente, não foi a falência decretada porque iliquida a obrigação. Em outros casos não há a decretação porque é a falência ilidida pelo depósito. Seja, porém, qual for a causa impeditiva da falência, a lei aplicável ao processo falimentar, desde o pedido inicial, havendo, ou não, massa falida, é a Lei de Falência. - Há de prevalecer, assim, a tese da inaplicabilidade do princípio da sucumbência aos processos regidos pela lei falimentar. - Dúvida não existe quanto a que o novo Código não unificou a disciplina legislativa do processo civil, excluindo expressamente o tratamento de vários procedimentos especiais que eram objeto do Código anterior (artigo 1.218). Na Exposição de Motivos, o autor do Projeto justifica a exclusão afirmando que "parece mais lógico incluir os procedimentos desses institutos em suas respectivas leis especiais, onde serão exauridos completa e satisfatoriamente". - Essa e orientação dominante na lei nova: resguardar a autonomia dos procedimentos especiais, quer a dos que foram objeto da disciplina do Código Anterior, quer a dos que tinham a sua disciplina regulada por leis extravagantes. - O Código de Processo Civil vigente não revogou, portanto, tais leis, nelas incluída a Lei de Falências. O artigo 1.217 desse Código não significa que, mantidos os recursos dos processos regulados em leis especiais, não tenham sido mantidas as demais disposições de tais leis. E coerentemente a Lei nº. 6.014, de 1973, limitou-se a adaptar as leis especiais, que continham preceitos processuais, ao novo Código de Processo Civil. A Lei de Falências figura entre elas (artigo 5º.). - Considerando a referida orientação geral e o preceito do artigo 2º. da Lei de Introdução ao Código Civil, segun do o qual a lei nova que contém disposições gerais não revoga a anterior, à outra conclusão não é legítimo chegar, senão à que reconhece a total autonomia da Lei de Falências relativamente ao processo, vale dizer, de um lado a não revogação de qualquer dispositivo desta lei pelo Código Novo salvo quando expressamente ordenada, de outro lado a prevalência e independência da Lei Falimentar exceto quando expressamente remete ao direito comum processual (v.g., no artigo 207), Atente-se, aliás, em que a lei de Falências é uma lei processual, e não propriamente substantiva, pois que visa a instaurar um processo de execução de liquidação especial concedido aos comerciantes (RIPERT, "Traaité élémentaire de droit commercial", 1948, nº. 2.492). - Sendo assim, a lei especial de falência regula todo o processo falimentar, desde o requerimento inicial, venha a ser ulteriormente decretada a quebra, ou não, e seja qual for a causa da não decretação. - E é inegável que o princípio que domina tal processo é o do não pagamento de honorários de advogado. Ele transparece nos artigos 61, parágrafo único, 208, parágrafo 2º. E 124: a massa não responde por quaisquer honorários de advogado. Essa a norma geral, que domina a falência: são devidas as custas, não são devidos os honorários de advogado. E processo que se instaura com o pedido de falência, é processo de falência. - Se o devedor, em processo de falência, não paga honorários do advogado, não deve pagá-los o credor, quando a requer. E não os paga quando, como o presente caso, não foi decretada a falência porque os títulos que instruíram a inicial não encerram obrigação líquida, conquanto cobráveis por via executiva ou quando a falência é ilidida pelo depósito. Neste último caso, com mais razão, porquanto o depósito não vale como consignação em pagamento, visando apenas a paralisar a decretação da falência enquanto se discute acerca da legitimidade e importância do crédito reclamado. Julgado e m 19-05-1971 VENCIDOS OS DESEMBARGADORES LÚCIO ALBERTO ÁLVARES, ABEYLARD GOMES, DÉCIO CRETTON, PLÍNIO PINTO COELHO, RAPHAEL CIRIGLIANO, REBELLO HORTA, MARTINS DE ALMEIDA E LUIZ ANTONIO DE ANDRADE. Arquivo do Ementário Forense, TJ/187 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350
Ementa
Não são devidos honorários de advogado em pedido de falência não decretada. O princípio geral da sucumbência não se aplica à Lei de Falências, que é lei especial.
