INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
COMO SE CARACTERIZA DE FORMA A EXCLUIR O TRIBUTO POR MORTE DO MARIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Existe a respeito do tema, divergência doutrinária, repercutindo nos julgados. - Uma corrente, cuja tese beneficia o Estado, em ORLANDO GOMES, Direito de Família, entende que a reserva do bem é condição que deve constar no título de aquisição, para poder figurar, assim, no Registro de Imóveis. - Tudo que afeta o direito do "Dominus" deve ser claro, expresso e constar daquele registro, para ciência de terceiros. - A outra corrente admite o reconhecimento de condição de bem reservado, ante a prova inequívoca de haver sido o bem adquirido com o produto do trabalho da mulher. - Como a lei não criou qualquer exigência especial, prova-se a reserva pelos meios normais de direito. É o magistério de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ("Instituições de Direito Civil'', D, de Família). - Mostra a prova produzida a aquisição feita pela mulher assistida pelo marido. - Como servidor público, declarou à sua repartição não ter bens. Agora, já contribuinte do Imposto de Renda, repete essa declaração. Significa isso, nunca ter tido a respeito do bem que não comprou o "animus domini", descabido até em seu regime de casamento. - Acerca que a falsa do "de cujus", que não é filha da viúva titular do bem reservado, concorda com a separação do imóvel pela viúva adquirido. Ante, pois, as inequívocas manifestações do "de cujus" e a concordância de quem seria a herdeira única do imóvel, se ao morto pertencesse, não há porque prevaleça o exclusivo interesso fiscal em cobrar o imposto de transmissão "causa mortis", por transmissão que não houve nem poderia haver. - Além disso, a transcrição do título de aquisição no Registro de Imóveis não é apenas meio de conhecimento e garantia de terceiros, eis que, por força do inciso I do artigo 530 do Código Civil, é o modo por que se adquire a propriedade imóvel. - A regra do artigo 246 do Código Civil é a de que, salvo disposição expressa em contrário, constante do pacto antenupcial, são bens reservados os adquiridos pela mulher que exercer profissão lucrática diversa da do marido. Não provou o Estado tivessem os cônjuges criado a exceção, razão por que vige com todo o vigor a regra da reserva. - A situação de direito e de fato anteriores ao óbito, de aquisição do bem pela mulher - só ela; de declarar o marido à repartição fiscal e àquela a que se ligava pelo vínculo de servidor público, que nada tinha de seu, não é situação que se altere pelo exclusivo vínculo da morte. - Em verdade, não criou a lei como condição de reconhecimento de reserva do bem aquela vislumbrada pelo Estado. A lição de ORLANDO GOMES vale como cautela, como segurança dos atos de aquisição, como tranqüilidade maior do comprador, não se alçando, porém, tal declaração à natureza jurídica do requisito irrenunciável da reserva. - Para reconhecer direito, não pode o interprete exigir aquilo que o legislador dispensou. Julgado em 06-06-1977 VENCIDO O DES. CAVALCANTI DE GUSMÃO Arquivo do Ementário Forense, TJ/189 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350 EMENTA: - As empresas de publicidade pagam o imposto sobre os serviços prestados em sua atividade operacional, na sede da empresa, onde se faz a prestação de serviços e a sua contabilidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço constante da lista anexa, dispõe o artigo 8º, do Dec. Lei 406 de 31-12-1968, e, o inciso XV, da mencionada lista. A base do cálculo é o preço do serviço, art. 9º. Considera-se local da prestação de serviços, art. 12, a, a do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador. - Razão tem a sentença confirmada pelo acórdão recorrido; o estabelecimento prestador do serviço era sediado em São Paulo, e lá se centralizava o faturamento, nenhuma contribuição era paga às Municipalidades do Rio de Janeiro e de Belo Horizonte. - Nessa conformidade, não houve negativa de vigência, antes precisa aplicação da lei. - Quanto à pretendida receita financeira, entendeu o acórdão que nada mais era que uma remuneração operacional da empresa de publicidade. As atividades dessas empresas justificam a cobrança do imposto sobre serviços, e, como bem observou o julgado, os descontos dados pelos veículos de divulgação, nada mais são que uma modalidade de remuneração pelos serviços prestados pela empresa de publicidade. - O que se tributa, não é a receita financeira, é o serviço prestado, de que a receita d
Ementa
É de reconhecer-se como bem reservado da mulher o adquirido com o produto do seu trabalho ou de outros bens pessoais. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
