INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
SE PODE ASSUMI-LA SEM AUTORIZAÇÃO DO MARIDO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei nº. 4.121, de 27-08-1962, ao dispor sobre a situação jurídica da mulher casada, alterou vários dispositivos do Código Civil, entre os quais o artigo 242, e estabeleceu, ainda, uma regra tormentosa que é a omitida em seu artigo 3º. Do confronto entre a nova redação dada ao artigo 242 do Código Civil, no tocante ao inciso IV, e o teor desse artigo 3º., tem-se, em geral, deduzido a existência de uma antinomia, razão porque uns dão prevalência à proibição daquela norma, outros à aplicação desta. - Ambos os preceitos - a nova redação do artigo 242 do Código Civil e o artigo 3º. acima referido - emanam da mesma lei, o que implica dizer que, se entre eles houvesse antinomia irremovível por serem absolutamente inconciliáveis, a solução decorreria da aplicação do que a doutrina chama interpretação ab-rogante. E, a propósito, preleciona GIUSEPPE AULETA ("Istituzioni di Diritto Privato", parte generale, pág. 30, Editrice Humus, Napoli, 1946): "Puó anche darsi (se anche l´ipotesi non ri, corra di freqüente) Che tra due norme vi sai assoluta incompatibilitá, poichè tutti i significati compatibili col texto di uma norma risultano incompatibili col disposto di um´altra. In tale ipotesi bisogna adottare la cosi detta interpretazione abrogante, cio è considerare come nom scritta la norma anteriore, o, nell´ipotesi di norme contemporanee, quella dele due norme Che non costituisce la sedes materiae. Cosi l´art. 670 n. 1 cpc, qualifica come universalitá di beni l´azienda, mentre il concerto di azienda, quale rizulta dall´art. 2.555 cc., non è combatibile col concetto d´universalitá dell´art. 516 cc.; allá ricordata disposizione dell´art. 670, n. 1 cpc. Non deve perciò attribuirci alcun valore". - Mais completo, ainda, é COVIELLO ("Manuale di Diritto Civile Italiano, parte generale, 3ª. Ed. p. 78-79, Società Editrice Librarai, Milano, 1924) que trata, também, da hipótese em que ambas as normas têm igual importância: "Se ia contraddizione s'incontra tra due precetti legiuslativi di uguale importanza di cui nessuno può considerarsi secondario e accessorio rispetto all´altro, allora i due principi eguali e contrari debbono considerarsi come non esistenti, perché eliminatisi a vicenda. Un caso che rientri in questa ipotese non so se si trovi nella nostra legislazione. Se invece la contraddizione esiste tra una disposizione meramente accessoria e che costituisce semplice richiamo di um´altra, e questa ch'é la principale o richiamata, deve ritenersi por non iscritta la norma secondaria o che si richiama ad altra la quale le contraddice, non già quest´ultima." - Essa interpretação ab-rogante, porém, só se aplica quando há inconciabilidade absoluta entre os preceitos em confronto. Se, por via de interpretação, é possível conciliá-los, ainda que se tenha de restringir o sentido de um deles, não se aplica a "interpretatio abrogans". Nesse caso, a interpretação restritiva de um dos preceitos, para conciliar-se com e outro - e obviamente se restringe o que admite restrição -, é denominada por alguns autores, como GAVAZZI ("DelIe Antonomie, p. 167-168, Giappichelli Editore, Milano, 1959), interpretação corretiva, expressão pouco adequada, pois por ela, não se corrige o sentido da norma, mas - o que sucede sempre na denominada Interpretação restritiva - se lhe atribui, dentro dos vários sentidos que ela admite, aquele que a integra, harmonicamente, no sistema jurídico em vigor. Nesses casos, a antinomia não é real, mas aparente. - É o que sucede com relação aos artigos 242, IV, do Código Civil na redação que lhe deu a Lei nº. 4.121, e o artigo 3º. desta - entre elas há apenas antinomia aparente, pois são perfeitamente conci liáveis. - Com efeito, independentemente da existência do artigo 3º. Da Lei nº. 4.121, a proibição emitida no inciso IV do artigo 242 do Código Civil (que é o inciso VIII da redação originária desse mesmo dispositivo legal) não se aplica, sempre e, portanto necessariamente, à mulher casada. Se se aplicasse, haveria antinomia real, pois, em nenhuma hipótese, teria aplicação o artigo 3º. Da Lei nº. 4.121, e a solução seria a de aplicar-se a interpretação ab-rogante. Mas, não é isso o que se verifica na hipótese. Já pelo sistema do Código Civil, anteriormente à Lei nº. 4.121, a proibição contida nesse inciso não se aplicava, por exemplo, à mulher casada quando assumisse a administração dos bens do casal, nas hipóteses do artigo 251 (quando, aliás, ela passava a ter poderes que o marido não teria se estivesse na chefia da socie
Ementa
Não obstante o disposto no artigo 3º. da. Lei nº. 4.121, de 27 de agosto de 1962, a mulher casada não comerciante não pode, sem autorização do marido, obrigar-se cambiariamente (artigo 242, IV, do Código Civil).
