INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
EMBARGOS OFERECIDOS EM SUA DEFESA — DISPENSA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O autor, vencido na ação de rescisão de compromisso, opôs embargos de retenção por benfeitorias, sem a outorga uxória. Entretanto, poderia fazê-lo, autorizando-o a índole da ação incidental, espécie de embargos de terceiro, segundo AMÍLCAR DE CASTRO. - Não versava sobre imóvel o direito real, justificando a remissão ao artigo 10 do CPC. Segundo TORNAGHI, o consentimento da esposa é necessário quando se discute direito real, ou a posse de coisa (cf. "Comentários ao Código de Processo Civil"), hipótese não registrada no caso, onde se reclama indenização. - Entretanto, a matéria, polêmica, exige fundamentação. O "jus retentionis" é considerado por alguns, direito real. Assim, marca-o o magistério de ARNOLDO MEDEIROS DA FONSECA, "O Direito de Retenção", pág. 264; CARNEIRO PACHECO, "Do Direito de Retenção na Legislação Portuguesa", pág, 40, e outros, assinalados por WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, no seu "Curso de Direito Civil", 1975, ed. Saraiva, pág. 13, nota 11. - O legislador brasileiro não o elevou expressamente, a essa categoria; afina-se melhor com a exceção "non adimpleti contractus", conforme confronto que ALEX WEIIL fez de ambas no seu "Droit Civil - Les Obligations", Dalloz, n. 468, nota 4. Os institutos referidos têm base comum: visam "conserver ce que l'on doit, afin de garantir ce qui est du (cf. ALEX WEIIL, loc. Cit.). Distingue-se, entretanto na exceção, a prestação retida tem vínculo jurídico, com a prestação esperada; na retenção, o crédito do retentor está ligado materialmente à coisa - "cum re junctum". Todavia, este fato não gera direito real para o retentor; falta-lhe o direito de seqüela na observação de PLANIOL ("Traité Elementaire de Droit Civil'', vol. 2/871 ). Assim, não sendo direito real, mas garantia (RT 392/207) - meio de defesa (TITO FULGÊNCIO, "Da Posse e das Ações Possessórias", pág, 171), a outorga uxória era dispensável. - Entretanto, o ato de reintegração contra o qual se opôs o embargo, decorreu de ação promovida pelo apelante e sua esposa. Ostentando ambos a condição de exeqüentes, o incidente envolve esta última, que deveria ser citada. - Houve violação do nº. II do parágrafo único do artigo 10 do CPC (sic): "Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações: II - resultante de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles". - Ante o exposto, rejeitada a primeira preliminar, acolhe-se a segunda, para anular o processo, devendo ser citada a esposa do embargado, abrindo-lhe prazo para impugnação. - Daí o provimento do recurso. Julgado em 30-09-1976 Revista dos Tribunais, Fevereiro, 1977. Vol. 496. Pág. 141 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350
Ementa
Não sendo os embargos de retenção por benfeitorias um direito real, mas garantia, meio de defesa, é dispensável a outorga uxória a favor do embargante, devendo, todavia, ser citada a mulher do embargado.
Nota da redação
RT
