CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES — PLANO REAL - NÃO INCIDÊNCIA EM ATO JURÍDICO PERFEITO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Com efeito, firmado, em data anterior à instituição do Plano Real, contrato prevendo o reajuste mensal das parcelas, não pode norma legal posterior - ainda que editada com o melhor dos propósitos, conjugada a política econômica cujos responsáveis pretendem seja útil e necessária - modificar disposição contratual livre e legitimamente pactuada. O respeito ao ato jurídico perfeito prevalece, mesmo em se tratando de regra de ordem pública. E isto porque, em nosso sistema jurídico, a aludida proteção alcança o nível de garantia constitucional (art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal). Toda norma, pois, seja de que categoria for, deve respeitá-la. - O entendimento acima exposto encontra apoio em precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. - Entre estes, o v. acórdão prolatado na ADIN 493-DF, julgada pelo Plenário, relatada pelo E. Min. MOREIRA ALVES (cf. RTJ 143/724). Reproduz-se, a seguir, no ponto enfocado, a ementa: "Ação direta de inconstitucionalidade. Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. O disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de dir eito privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do STF". - Cumpre acrescentar que o v. acórdão, também do E. Supremo Tribunal Federal, invocado pela Apelante, não se aplica ao caso dos autos. Aqui não se trata de dispositivo contratual referente à conversão de um padrão monetário em outro (versava sobre essa questão o v. aresto em que se funda a pretensão recursal, cf. RTJ 134/413). A hipótese é de cláusula contratual relativa à forma de reajuste das prestações. - Ante o exposto, negam provimento ao recurso. Ac. de 16-04-1997 VENCIDO O JUIZ MORATO DE ANDRADE Arquivo do EMFOR, TACSP/N 1.859 EMFOR 611
Ementa
Com efeito, firmado, em data anterior à instituição do Plano Real, contrato prevendo o reajuste mensal das parcelas, não pode norma legal posterior - ainda que editada com o melhor dos propósitos, conjugada a política econômica cujos responsáveis pretendem seja útil e necessária - modificar disposição contratual livre e legitimamente pactuada. O respeito ao ato jurídico perfeito prevalece, mesmo em se tratando de regra de ordem pública. E isto porque, em nosso sistema jurídico, a aludida proteção alcança o nível de garantia constitucional.
Nota da redação
RTJ
