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QUANDO SE JUSTIFICA, j. 16/06/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 16 jun. 1977.

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Acórdão · 15/06/1977

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

NÃO CUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE A MANDA EMENDAR — QUANDO SE JUSTIFICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... O artigo 284 do atual Código de Processo Civil não tinha correspondência na legislação processual anterior. - CALMON DOS PASSOS, em seus "Comentários", Forense, vol. III, pág. 226, observa que "o dispositivo menciona, como requisito, o defeito ou irregularidade que dificulte o exame de mérito. Se impede, é inepta. Se o não acolhimento, no mérito, é de logo evidente, é inepta. A possibilidade de correção só existe quando haja apenas dificuldade. O Juiz conhece o direito. O que ele pede é que os fatos (causa de pedir) lhe sejam apresentados com clareza e precisão e que com clareza e precisão o autor enuncie a conseqüência jurídica pretendida com apoio neles (pedido). Em última análise, por conseguinte, o defeito ou irregularidade não pode ir além da falta de clareza e precisão no enunciado dos fatos e na formulação do pedido. Fora disso não incide o artigo 284, 2ª. parte". - Ora, no que se refere a essa 2ª. parte do artigo 284, não há como afirmar que faltam clareza e precisão aos fatos e aos pedidos contidos na inicial. Ali se diz que, após o casamento, a ré, por seu comportamento, e em razão dos fatos relatados, foi revelando uma personalidade fronteiriça, um tipo psicopatológico de acentuados matizes, que o autor desconhecia, o que a seu ver, configura erro essencial sobre a pessoa da mesma ré. Daí o pedido de anulação do casamento com fundamento no artigo 219 nº. I, do Código Civil. - Quanto aos requisitos exigidos na primeira parte do artigo 284, a inicial os preenche todos. Ali estão indicados o Juiz a que é dirigido o pedido, a qualificação das partes, o fato e fundamento jurídico do pedido - que é o de anulação de um casamento - o valor da causa, as provas que o autor se propõe produzir e o requerimento para citação da ré. De outra parte, instruem a inicial o instrumento de mandato ao advogado e a prova do casamento que se objetiva, anular, com o correspondente pacto antenupcial. - Com tais elementos a ação pode ser processada. E, não cabendo, no despacho inicial, considerar se os fatos alegados justificam a procedência do pedido, se de algum complemento necessita o Juiz, o que lhe cumpre é determinar objetivamente seja ele trazido aos autos, e não apenas dizer vagamente, que o autor tem prazo para emendar sua petição. Não havendo nenhuma omissão flagrante e notória, não está o autor obrigado a atinar com o que tem em mente o Juiz para que o pedido fique em termos de ser despachado. - Chegou o Autor, apelante, a tentar o desentranhamento de documentos para promover um desquite. Como não o haja conseguido, resolveu insistir no prosseguimento da anulação. Não parece necessário nem sequer conveniente, trancar a ação já iniciada para que outra seja proposta, em termos provavelmente semelhantes. - E nada impede, aliás, que o Dr. Juiz, se considerar indispensável algum elemento complementar, abra novo prazo ao autor, como já o fez, aliás. É o que observa WELINGTON MOREIRA PIMENTEL ao comentar o preceito nos Comentários da Revista dos Tribunais, vol. III, pág. 164: "Pode ocorrer que, procurando cumprir a determinação não o faça o autor de forma a corrigir os defeitos ou as irregularidades. Nada impede que, em tal hipótese, seja dado ao autor novo prazo para que acomode a inicial às exigências legais". O que importa, porém, é que a exigência seja feita de modo a que o autor possa bem saber como satisfazê-la. - No que toca à inobservância do prazo concedido, já em prorrogação, ao autor, apelante, para que emendasse a inicial, seria necessário, para justificar a aplicação da san ção do parágrafo único do artigo 284, que se devesse ter como absolutamente regular a determinação, tal como foi feita, sem qualquer indicação que orientação o autor a respeito da emenda a ser feita. - Se ao apelante não acudiu qual seria essa emenda, nem por isso se pode concluir que o atendimento insatisfatório valeu como não atendimento para fins de contagens de prazo e de declaração de intempestividade do pedido de prosseguimento, formulado quando viu indeferido o desentranhamento, que requerera, dos documentos que instruíram a inicial. - Em face disso, e nos termos acima, o provimento do apelo. Julgado em 16-06-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/192 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350

Ementa

Exegese do parágrafo único do artigo 284 do Código de Processo Civil. - O indeferimento da inicial por não atendimento satisfatório do despacho que a manda emendar só tem plena justificativa quando ocorre recusa ou omissão no cumprimento da diligência objetivamente ordenada. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista dos Tribunais