INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
INOCORRÊNCIA DE DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR — DESCABIMENTO DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O artigo 31 do Decreto-Lei nº. 7.036/44 só autorizava a ação do empregado contra o empregador, com base no direito comum, se o acidente houvesse resultado de dolo do patrão ou de seus empregados. - A jurisprudência alargou a aplicação desse dispositivo à hipótese de "culpa grave", vindo esse entendimento a cristalizar-se na Súmula 229, assim enunciada: "A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador". - O conceito de "culpa grave" não está definido na doutrina de modo preciso, devendo-se, porém, ter como pacífico o entendimento de que é aquela culpa que se avizinha de tal modo do dolo que se poderia até mesmo dizer que fica numa posição fronteiriça entre ele e a culpa "stricto sensu", ao ponto de ser equiparada ao dolo, ou, como dizem os franceses "est une faut d'une gravité exceptionelle". - Em apertada síntese, dir-se-ia que "culpa grave" é a culpa consciente, em face do perigo. - Assentadas essas premissas e afastada, no caso, a idéia de dolo, impõe-se reconhecer que não há como considerar que o lamentável fato que vitimou o marido e pai dos apelantes tenha ocorrido por culpa grave da empregadora-apelada, pois jamais se poderia admitir como vizinha do dolo a alegada falta de medidas de segurança, até porque não está esclarecida nos autos a razão pela qual a vítima, na madrugada do crime, estava dormindo no depósito. - De observar-se que a Súmula 2.29 já representa um alargamento do critério adotado ao citado artigo 31 e, por isso mesmo, não se deve aceitar, para efeito de aplicação desse dispositivo, qualquer grau de culpa, quando o enunciado da Súmula fala especificamente em "culpa grave". Assim, ainda que se pudesse considerar (o que só se ressalta para argumentar) que tivesse havido omissão da empregadora, deixando de cercar o local de medidas de segurança contra assaltos, tal omissão, de modo algum, poderia ser classificado, como "culpa grave". - Acertada, portanto, a sentença, não imputando à empregadora qualquer responsabilidade, com base no direito comum, pelo doloroso evento. - Também, ao que concerne à segunda apelada. a questão foi bem decidida, eis que o crime não foi praticado no exercício do trabalho ou por ocasião dele, não se configurando, pois, a hipótese prevista ao inciso III do artigo 1.521 do Código Civil. Julgado em 29-09-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/92 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350
Ementa
Não se tratando de dolo ou de culpa grave do empregador, é incabível ação de responsabilidade civil proposta por viúva e filhos de empregado, objetivando indenização ampla. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
