INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
SE BENEFICIA O PRÓPRIO MOTORISTA
- Recurso
- RE .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... O Dr. PEDRO ALVIM, estudioso da matéria, defende a tese segundo a qual o seguro obrigatório de responsabilidade civil foi criado em benefício da vítima, incluindo, na sua cobertura, todas as pessoas transportadas ou não, sem qualquer restrição. - Há, também, nesse sentido, forte corrente de jurisprudência. - Entretanto o Excelso Supremo, por sua Segunda Turma, ao apreciar o R.E. nº. 76.329, sendo relator o eminente Ministro THOMPSON FLORES, decidiu ser o seguro obrigatório destinado a cobrir danos causados a terceiros (D.J.U., edição de 05-10-1973), excluindo, assim, de sua cobertura, o proprietário do veículo segurado. - A autora, segundo se constata da inicial, pretende a indenização pela morte de seu filho, motorista de uns dos veículos sinistrados. - Conforme ainda recentemente decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, através de sua Segunda Turma, (RE. nº 81.309, de Minas Gerais), o seguro não é devido pela morte do condutor do veículo, ainda que não seja o seu proprietário, abrangendo, tão-somente, as demais pessoas transportadas. - A ementa em referência, publicada no D.J.U., de 08-07-1976, é a seguinte: "Seguro obrigatório de responsabilidade civil (RCOVAT). Não é devido pelo falecimento do condutor do veículo, ainda que não seja o proprietário dele. Abrange, porém, as demais pessoas transportadas. Inexistência, no tocante à correção monetária de negativa de vigência de lei federal, ou de dissídio de jurisprudência. Recurso conhecido em parte, e, quanto a ela, provido." Julgado em 08-11-1976 Jurisprudência Catarinense. 1976. Nº. XIV. Pág. 140 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1978. Ano XXX. Nº 350
Ementa
O seguro obrigatório, segundo entendimento do Excelso Pretório, não é devido pela morte do motorista do veículo, vez que abrange, apenas, as demais pessoas transportadas.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
