INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
REGISTRO DISTINTO — EXIGÊNCIA POR DECRETO DO PODER EXECUTIVO - SE É LEGÍTIMA
- Recurso
- RE .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No que entende com a argüição de que o registro da promissória endossada, não estando previsto no Decreto-Lei nº 427/1969, não podia ser exigido pelo seu regulamento, manifesta é a sua improcedência, porquanto, como já se tem decidido, o Poder Executivo tinha competência legal para definir quaisquer outras operações, além das indicadas no aludido Decreto-Lei, que se devessem compreender entre as dispensadas do registro (artigo 2º., parágrafo 4º., V). Nesse sentido, se pronunciou esta Segunda Turma, no julgamento do RE nº. 71.037-PE, Relator o eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE. Não há falar-se, pois, na espécie, em negativa de vigência dos preceitos legais, a que se refere o recorrente. - Não se acha configurado, por outro lado, o pretendido dissídio jurisprudencial: cuida o acórdão recorrido de registro distinto para endosso efetuado na vigência do Decreto-Lei nº. 427; no acórdão padrão se dispensa o aludido registro quando efetuada o endosso antes da vigência desse ato legislativo. - Não conheceram do recurso. Julgado em 08-03-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1977. pág. 99. Vol. 81 EMENTÁRIO FORENSE. Forense, 1978. Ano XXX. Nº 351 EMENTA: - Suficiência da oferta da nota promissória, eis que a mora não nasce do simples vencimento do título, mas de sua apresentação ao devedor no dia do vencimento. RESUMO DO ACÓRDÃO: "Não é o simples vencimento, mas a apresentação no vencimento o que produz a mora. Se os juros corressem do vencimento, independentemente de apresentação, o protesto, que a comprova, seria inútil contra o emitente..." (MAGARINOS TORRES, Nota Promissória, pág. 440). - É o que se contém no artigo 26 da Lei nº 2.044, de 1908: "Se o pagamento de uma obrigação cambial não for exigido no vencimento, o obrigado principal pode, depois de expirado o prazo do protesto, depositar o valor da mesma." - Em nosso direito, a mora nasce da apresentação comprovada do título o não do protesto ou do vencimento do título. - Se o credor não tirou o protesto, - mesmo que haja apresentado a promissória ao devedor no dia do vencimento, - não pode exigir os juros a partir deste, porquanto só prova ou presume a apresentação pelo protesto. Mas se houve o protesto, não provando o devedor a falta de apresentação, os juros se contam a partir desta. - No caso, não tendo havido apresentação, nem protesto das promissórias, os juros moratórios se contam da citação e, portanto, a oferta foi suficiente e injusta a recusa de receber, - impondo-se a procedência da ação consignatória, ... Julgado em 24-08-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/93 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351
Ementa
É competente legalmente o Poder Executivo para exigir registro distinto para endosso, do exigido pelo Decreto-Lei nº 427, de 22-01-1969, regulamentado pelo Decreto nº 64.156, de 04-03-1969, já que lhe cabe definir quaisquer outras operações, além das indicadas no aludido Decreto-lei, que não se devessem compreender entre as dispensadas do registro (artigo 2º, parágrafo 4º, V).
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
