HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
DIREITO COMUM — DOLO OU CULPA GRAVE DO EMPREGADOR
- Recurso
- RE 23.192
- Tribunal
Ementa
A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador. Referência: - Lei de Acidentes do Trabalho, artigo 31 ERE 23.192, de 02.06.61; ERE 46.643, de 20.07.62; ERE 49.462, de 26.10.62 (D. de Just. de 27.12.62, p. 897); ERE 50.297, de 10.05.63 (D. de Just. de 29.11.62, p. 806); RE 48.894, de 31.10.61; RE 49.462, de 05.04.62; RE 43.984, de 14.05.62 (D. de Just. de 08.08.63, p. 665); RE 50.940, de 17.09.62 (D. de Just. de 16.11.62, p. 763). Aprovada em Sessão de 13-12-1963 - pág. 110 "Característica essencial da Súmula é e deve continuar sendo, a impessoalidade do seu conteúdo jurídico, para que Ela não se torne alvo da mesma objeção que a Doutrina tem levantado, com justa procedência, contra os simples julgados, considerados isoladamente" Aulus Plautius Hiendmayer de Macedo EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1965. Ano XVII. Nº 194
