CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
IMPORTÂNCIA ADIANTADA — RESTITUIÇÃO - CABIMENTO
- Recurso
- RE -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... No acórdão paradigma, um dos seus argumentos é o de que, em espécie assim, a dívida é de dinheiro e não de valor, restituível em existindo lei, somente. Reconhece, no entanto, que, na restituição de coisas, como as mercadorias vendidas nos quinze dias anteriores à falência ou à concordata, a dívida é de valor, restituível, por isso devidamente corrigida. - Ora, a distinção entre dívida de dinheiro e dívida de valor vem perdendo o seu significado como anotou o Sr. Ministro OSCAR CORRÊA, no RE - 98.388, in RTJ - 109/726-7: "13 - Ora, cremos, tal distinção perdeu substância em regime de absoluta instabilidade de moeda, de flutuação permanente de seu valor, quando se despe, por completo, das características que a marcam - de padrão de valor, de instrumento de troca, meio de pagamento e liberação, de reserva de valor; - quando é o próprio Poder que a emite, que lhe reconhece, proclama e fixa a desvalorização; não há mais falar em dívida de valor e dívida de dinheiro, porque igualmente desfiguradas as prestações quer de uma quer de outra. Tanto sofre quem tem a cobrar uma dívida de valor-alimentos, um braço perdido no emprego, reparação patrimonial por ato ilícito, ou o que seja - e que receberia o ressarcimento - o quid - desnaturado na moeda do pagamento, insuscetível de representar reparação; como o que empresta quantia em dinheiro - no momento, representativa de um poder de compra - um quid - desnaturado na moeda do pagamento insuscetível de representar reparação; como o que empresta quantia em dinheiro - no momento representativa de um poder de compra - um quid, da mesma forma - e que a vai receber, tempo depois; em quantum insuscetível de significar se não parcela variável da quantia prestada, mas sempre menor em poder aquisitivo. 14" - A tal ponto que, nas grandes inflações nas hiper-inflações, inflações agalopantes (como a da Alemanha, em 1943, da Hungria, em 1946), substitui-se a moeda pela mercadoria, e volta-se à troca primitiva, não havendo como falar em natureza da dívida, se o dinheiro - a moeda - que a representa, perde instantaneamente o seu valor". - S. Exa. lembrou: em seu longo voto, WASHINGTON ALBINO, nessa passagem: "Esta distinção ("dívida de dinheiro"' e "dívida de valor"), cada vez mais discutível; pois; afinal, os valores das coisas se medem em dinheiro e este é referência de valor, ainda, predomina nos julgados e é tratada, com insistência, na literatura. Na orientação de unificá-las, alguns se posicionam pela dedução das duas dívidas de dinheiro, enquanto outros se reduzem as dívidas de valor". A propósito, ver voto que proferi, no Tribunal Federal de Recursos, nos EAC - 110.446, em 14-12-89. Em, decorrência: vem citado, no paradigma, o art. 59 do Cód. Civil ao argumento da existência de disposição em sentido contrário; a saber, a Lei nº 5.670, de 2-7-71: "Trata-se da Lei 5.670; que; ao condicionar a correção monetária à existência da lei instituidora, a dissociou da sorte do principal. Logo, se o principal é restituível, a correção monetária pode não sê-lo, se inexistente lei específica que a institua, como ocorre na espécie". - Acontece, porém, que não se trata aqui de coisas reciprocamente consideradas. Sem dúvida, a coisa acessória segue a principal, salvo disposição em contrário, da lei ou da vontade das partes. Mas a correção monetária, como bem sublinhou o Sr. Ministro CLÁUDIO SANTOS, não tem o caráter de acessório em relação a dívida, de valor ou de dinheiro. A sua função, amplamente reconhecida, é a de simples atualização de certo valor, respondo o que a inflação levou. - Com estas considerações; conhecendo; como conheço, do recurso pelo dissídio; fico, entre as duas teses, com a do acórdão recorrido. - Acompanho, pois o voto do
Ementa
Restituível com a importância adiantada em contrato de câmbio é a correção monetária, que, aliás, integra aquela quantia a fim de preservar sua identidade no tempo.
Nota da redação
RTJ
