RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
PROVA DESSA QUALIDADE APÓS A MORTE DA FIDUCIÁRIA — SE CONCORRE À HERANÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... S.M.O., vencedora em uma ação de investigação de paternidade que propusera contra herdeiros de G. A. teve a sentença confirmada, em grau de apelação, pela Egrégia 8ª. Câmara Cível deste Tribunal, por maioria de votos. - O acórdão vencedor, da lavra do desembargador FONTES DE FARIA, tendo a acompanhá-lo o desembargador DORESTE BAPTISTA, tem a seguinte ementa: "Reconhecida a imprescritibilidade da ação investigatória de paternidade, a prescrição, quanto ao direito de petição de herança, se inicia na data do óbito do fiduciário, em se tratando de fideicomisso." - O voto vencido, do desembargador ORLANDO ELIAS, entende que, tendo o testador falecido em 1921, os bens por ele deixados passaram desde logo aos seus legatários possíveis, muito embora a posse dos mesmos só pudesse ser exigida depois do falecimento da fiduciária, também beneficiada na referida manifestação de última vontade. - Afirma que a Lei 883 de 1949 não tem efeito retroativo, para reger ou disciplinar ato jurídico praticado 30 anos antes de sua vigência, para permitir a inclusão da filha adulterina na referência do testador, quando mencionou filhos de G. A. - Houve engano do ilustre prolator do voto vencido ao apreciar o caso em tela. - A douta Procuradoria da Justiça, em seu parecer ..., que repetimos e transcrevemos neste acórdão, diz: "Tenha-se em atenção, inicialmente, que a autora da ação de petição de herança não objetiva com a mesma concorrer à legitima por morte de seu pai, mas sim receber herança deixada por M. C., que a deixou, em cláusula de instituição de fideicomisso, aos "filhos de G. A.", como fideicomissários." - Como se vê, não estabeleceu o testador qualquer discriminação acerca da qualidade desses filhos mais precisamente de que fossem apenas os legítimos, nascidos da esposa do seu sobrinho, G. A., referindo-se, ao contrário, a todos os filhos de G. - Estando, pois, como estamos, diante de fideicomisso, em que é beneficiada prole futura e eventual de determinada pessoa, tem-se que a capacidade para suceder não é apurada quando da morte do testador, mais quando do implemento da condição a que se subordina o ato jurídico, no caso a morte da herdeira fiduciária, sendo aplicável a lei dessa época. - Ora, na hipótese em exame, a morte da fiduciária ocorreu em 1973, em plena vigência da Lei nº. 883, de 21-10-1949, e dissolvida a sociedade conjugal, desde 1979, com o falecimento do investigado, nada impedia tivesse a autora, como teve, declarada sua filiação e assegurado o direito à herança fideicomissária deixada por M. C., em cota parte igual à dos demais filhos de G. A. - Correta, pois, a nosso ver, a decisão da douta maioria, ao confirmar integralmente a bem lançada sentença de primeiro grau, e que se limitou a interpretar conjugadamente os artigos 1.577, 1.718 e 1.733 do Código Civil, como bem salienta a embargada nas razões que ofereceu e em que invoca, no particular, a lição dos consagrados mestres CLOVIS BEVILAQUA, PONTES DE MIRANDA, ITABAIANA DE OLIVEIRA e CARLOS MAXIMIANO, lições a que, com a devida venia, também nos reportamos, deixando de transcrevê-la, a fim de não alongarmos, desnecessariamente, esta parecer. - Diante do exposto, invocando os doutos suplementos dos Eminentes Julgadores integrantes deste Colendo 2º. Grupo, pela rejeição dos Embargos é o nosso parecer". Julgado em 21-09-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/203 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351 EMENTA: - Consoante ensinamento doutrinário, "na fraude contra credores há apenas meras providências do devedor, que seja proprietário, para lesar o direito do credor que ainda não agiu em ajuízo, pois a obrigação pode estar em curso, sem poder ser exigido seu cumprimento", enquanto "na fraude à execução, o problema assume contornos diferentes, pois, aí, já existe ação em juízo do credor contra o devedor, exigindo o cumprimento de uma obrigação insatisfeita". - Conseqüentemente, impossível é o ajuizamento específico de ação de fraude à execução, pois, "não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exeqüente". RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Fundamentou, o ilustre julgador seu decisório em ensinamento de ORLANDO GOMES, destacando a inviabilidade da peça exordial, já que a fraude de execução, ao contrário da fraude contra credores, independe de ação, mas, não obstante isso, analisou aspecto da intrincada questão, de forma a considerar que, não tendo havido insc
Ementa
Se o doador faz a doação em favor dos filhos do fiduciário, sem nomeá-los e nem indicar se são filhos legítimos, o filho que consegue provar sua paternidade, após o falecimento do fiduciário, concorre à herança em igualdade de condições com os demais.
