RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
ATÉ QUANDO PREVALECE A DO HERDEIRO SOBRE A DO LEGATÁRIO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Trata-se de reintegração de posse movida pelos herdeiros ..., a fim de retomarem a posse do prédio residencial situado em ..., contra os seus ocupantes, dada a sua recusa em entregá-lo aos autores. - Defendeu-se a apelante dizendo que esse prédio lhe foi legado em testamento do antigo proprietário, por ter sido sua companheira nos quatro últimos anos de vida, de sorte a se justificar a sua posse ao imóvel. - O Magistrado julgou procedente a ação salientando que, embora penda de julgamento a validade do testamento perante o Juízo da 9ª. Vara da Família e das Sucessões, os apelados têm em seu favor o disposto no artigo 1.572, do CC, segundo o qual aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Em conseqüência, a legatária não podia entrar na posse do imóvel sem pedi-la aos herdeiros. - Apelaram os vencidos, sob a alegação de que sendo duvidosa a posse dos litigantes, dever-se-ia manter a da apelante, porque esta já se achava instalada no prédio como concubina do testador, que a contemplou com o legado do imóvel. - Improcede totalmente o apelo. - ... enquanto não se decidir a respeito da validade do testamento no Juízo da 9ª. Vara de Família, não se justificaria o reconhecimento do apregoado concubinato da apelante com o "de cujus" e menos ainda sobre a legitimidade de sua posse sobre o imóvel, objeto do litígio. - A propósito, não se olvide a lição do insigne OROSIMBO NONATO: "Posto receba o legatário, com a morte do testador, o domínio do legado, não pode entrar, "ex própria auctoritate", na posse do mesmo, em face do parágrafo único do artigo 1.090. A posse não se lhe transmite "ope legis". Esta só a tem quando receb e o legado (posse direta). E ainda quando, promovendo judicialmente aquela entrega pela reivindicação, exerce faculdade inerente do domínio (posse indireta). Vide PONTES DE MIRANDA (livro cit,, vol. III, n. 1.068), que acrescenta: "Se o legatário entra na posse da coisa legada de autoridade própria - cabe ao herdeiro o pedido de restituição, se é impossível, a indenização" (loc. cit.). E, por derradeiro, vale advertir que o parágrafo único do artigo 1.690 não impõe, em certos casos, a integração imediata do legado no patrimônio do beneficiado. Lembra, a esse propósito, CARLOS MAXIMILXANO, o caso do legado de liberação pois, na data do óbito do testador, cessam os juros que não mais se contam nem debitam" (NONATO, "Estudos sobre a Sucessão Testamentária". ed. Forense, vol. III/85-86, nº. 734) - Eis aí porque, na espécie, o simples fato da apelante ter sido contemplada com o legado do prédio, por via de testamento impugnado pelos herdeiros do testador e objeto de litígio, não a transmuda de mera servidora da posse em possuidora legítima, para merecer a proteção possessória. - A permanência da serviçal no prédio, contra a vontade dos herdeiros, após a morte do "de cujus", só pode ser havida como abusiva, porque proveniente de detenção precária do imóvel, embora seja aquela beneficiária de um legado um testamento bastante suspeito. Pelo menos, até que se decida pela sua validade. - Por ora, os apelados, como herdeiros legítimos que são do "de cujus", têm o incontestável direito de se investir na posse do imóvel, desde a abertura da sucessão, porquanto esse direito prepondera, sem dúvida, sobre o da simples legatária, sempre dependente do cumprimento do testamento, pos decisão judicial. Tanto mais que a legatária, na espécie, entrou no prédio como simples serviçal, servidora da posse do "de cujus" e não como sua concubina, de molde a não se poder admitir a inversão do título de sua permanência no imóvel. - Em conseqüência, à hipótese aplica-se o disposto no artigo 1.572, combinado com o artigo 505 do CC até que se decida a questão da validade do testamento, não cabendo, pois, a alegação da apelante de que se cogita de posses duvidosas ou de conflito de posses. - E como atuais ocupantes do imóvel nele foram introduzidos, prematura e indevidamente pela legatária, estão igualmente obrigados a desocupá-lo, como é curial. - Daí se negar provimento ao apelo para confirmar a sentença recorrida, de acordo com os fundamentos ora aduzidos. Julgado em 02-12-1976 VENCIDO O DESEMBARGADOR ÁLVARO LAZZARINI Revista dos Tribunais. Maio, 1977. Vol. 499. Pág. 100 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. ANO XXX. Nº 351
Ementa
Se o legatário entra na posse da coisa legada, por autoridade própria, cabe ao herdeiro pleitear a restituição da posse, se é possível, e se for impossível, a indenização.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
