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RECOLHIMENTO SEM MULTA - FATOS GERADORES A QUE SE APLICA, j. 06/10/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 6 out. 1977.

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Acórdão · 05/10/1977

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

FUSÃO DE ESTADOS — RECOLHIMENTO SEM MULTA - FATOS GERADORES A QUE SE APLICA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Dispõe o discutido artigo 284 do Código Tributário Estadual (Decreto-Lei nº. 5, de 15-03-75): "Os recolhimentos dos tributos realizados com base nas legislações dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro não estarão sujeitos a qualquer multa se efetuados no prazo de 120 dias da publicação deste Decreto-Lei." - Sustenta o Estado que essa disposição legal não se aplicaria aos fatos geradores anteriores à fusão mas, ao contrário, somente às obrigações tributárias nascidas ao tempo do novo Estado em que o contribuinte, por equívoco, tenha tomado como base de cálculo a legislação de um dos Estados desaparecidos. Em parecer emitido na área da Administração, sustenta-se, ainda, que a citada norma somente se referia a recolhimentos já realizados e não àqueles ainda não efetuados. - Essa intenção, defendida pelo Estado, se houve, não está traduzida no texto legal. - Primeiro, porque se o recolhimento pode ser feito dentro de 120 dias, a contar da publicação do decreto-lei, não pode ter por destinatários recolhimentos já realizados. Ao contrário, só os recolhimentos ainda não realizados poderão ser feitos no prazo que a lei estipulou. - Segundo, o texto inequívoco da lei não faz qualquer menção a eventuais erros do contribuinte; limita-se a declarar não sujeitos a multa os recolhimentos de tributos cujo cálculo tenha sido regulado pelas legislações dos Estados desaparecidos. E não distingue épocas. - Terceiro a enfocada norma do artigo 284, ao revés não favorece o sujeito passi vo de obrigação tributária nascida sob a égide do direito fiscal em vigor na novel unidade da Federação. - A redação clara da lei não deixa qualquer ressaibo de dúvida de que a intenção do legislador foi a de aproveitar a oportunidade excepcional da fusão para estimular o pagamento de débitos de contribuintes contraídos com as unidades extintas; se acorressem aos cofres públicos no prazo de 120 dias, estariam anistiados isto é, desapareceria a parte do crédito tributário referente às infrações sujeitas as multas (CTN. art. 175, II). - A anistia, na definição do artigo 180 do Código Tributário Nacional, abrange "exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede". E, de acordo com o artigo 181, nº. II, letra c, pode ser concedida limitadamente a determinada região do território. - Referindo-se a tributos calculados segundo legislações de Estados fusionados, o favor legal destina-se ao passado e, assim, atende à definição legal de anistia, abrangente apenas das duas porções de território que compõem o novo, mas não este, ou não as operações tributáveis já neste aparecidos. Julgado em 06-10-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/206 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351

Ementa

Exegese do artigo 284 do Decreto-Lei estadual nº. 5, de 15 de março de 1975. - A disposição legal que autoriza o recolhimento sem multa dos tributos constantes das legislações dos antigos Estados da Guanabara e do Rio de Janeiro se aplica aos fatos geradores anteriores à fusão dos dois Estados e não às obrigações tributárias surgidas posteriormente. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)