RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE
JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL
Em revisão editorial
ISENÇÃO COM BASE NO GATT — MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO COM ESTE OBJETIVO - JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Segundo o artigo 125, III, da Constituição, aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância, as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional. E, pelo artigo 122, parágrafo único, compete ao Tribunal Federal de Recursos julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais. - Não é o que ocorre, na espécie. Cuida-se de ação de mandado de segurança contra ato de autoridade estadual, de exigência do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, fundando-se o pedido em regra jurídica, instituída em convenção internacional, sobre tratamento nacional em matéria de tributações - Parte II, art. III, parágrafos 1º. e 2º., do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT) -, e invocando-se sua aplicação na conformidade do disposto no art. 98 do Código Tributário Nacional. - Em numerosos casos, em que se sustentou que à mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, se estende a isenção do imposto de circulação de mercadorias concedida a similar nacional, o Supremo Tribunal Federal tem apreciado recursos de decisões da Justiça Estadual, nomeadamente do Estado de São Paulo, sem nenhuma dúvida sobre a competência dessa Justiça. - Conheceram do conflito para declarar competente o Tribunal suscitado. Julgado em 07-04-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho 1977. Vol. 81. Pág. 16 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. ANO XXX. Nº 351
Ementa
Competente é a Justiça Estadual para conhecer de mandado de segurança em que se pretende a isenção do tributo, pela aplicação da regra instituída no Acordo Geral Sobre Tarifas e Comercio (GATT), na conformidade do artigo 98 do Código Tributário Nacional. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
