CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA NA RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS ADIANTADAS
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido de que a restituição em tela é do valor do adiantamento devidamente corrigido, pois a correção monetária não é um plus que se acresce, mas um minus que se evita (REsp's ns. 5.926 - RS, relator Min. ATHOS CARNEIRO; 3.093 - RS e 3.984 - SC relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA; 2.077 - SP, relator Min. CLÁUDIO SANTOS; 1.888 - SC e 6.787 - RS, relator Min. WALDEMAR ZVEITER; 6.148 - SP , relator Min. EDUARDO RIBEIRO). - Configurado o dissídio pretoriano, conheço do recurso, mas a ele nego provimento. Ac. de 24-09-1991 Arquivo do EMFOR - STJ/605 EMFOR 523
Ementa
Pacificou-se o entendimento de que a restituição das importâncias adiantadas deve operar-se com a correção monetária.
