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HASTA PÚBLICA - SE É NECESSÁRIA, j. 23/12/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 23 dez. 1976.

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Acórdão · 22/12/1976

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

PROPRIEDADE DE CASAL EM QUE MARIDO ESTÁ INTERDITADO — HASTA PÚBLICA - SE É NECESSÁRIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O Dr. Procurador da Justiça, em seu parecer, salientou que vem se admitindo na Jurisprudência a venda de bem de curatelado, mediante autorização judicial, quando o curador é o seu próprio cônjuge, proprietário também do imóvel; teve como passível de atendimento a pretensão da apelante, ante a prova da evidente vantagem da venda. - Realmente encontram-se no "Repertório de Jurisprudência do Código Civil" de DIMAS RODRIGUES DE ALMEIDA, v. II, p. 652, os seguintes julgados; "910. Os bens do interdito somente podem ser vendidos em hasta pública. Mas há exceção a ser observada, quando se trata de bens do casal, sob regime de comunhão, sendo o marido curador da mulher interdita. Essa situação tem preceitos especiais a regulá-la, em face do artigo 455 do Código Civil. A venda de bens comuns pode ser realizada com autorização judicial" (Ac. un. da 1ª. Turma do S.T.F., em 26-04-43, no rec. ext. nº. 6.824, relator Ministro LAUDO DE CAMARGO, in "Ver. For".,, v. 100, p. 56); e "910-A. Os bens do interdito devem ser vendidos em praça pública, mas não do interdito casado pelo regime de comunhão de bens, sendo o marido o seu curador. Já o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no acórdão de 26 de abril de 1943, decidiu que: "Os bens do interdito só podem ser vendidos em hasta pública. Mas há exceção a ser observada, quando se trata de bens do casal, sob regime da comunhão, sendo o marido curador da mulher interdita. Essa situação tem preceitos especiais a regulá-la, em face do art. 455 do Código Civil, A venda dos bens comuns pode ser realizada com autorização judicial" (Rev. For, vol. 100, p. 56). É que o marido continua investido de todas as atribuições que a lei lhe confere, como chefe da sociedade conjugal; a sua investidura na curatela da mulher não aumenta, nem restringe a sua capacidade jurídica, na direção do casal com a única dependência de ter de suprir, judicialmente, como o fez o agravado, o consentimento da mulher para o ato, cuja celebração é indispensável à outorga uxória" (Ac. un. da 6ª. Câmara do T. J. do D. F., em 11-04-47, no Ag. de Inst. nº. 8.616, relator Desembargador FREDERICO SUSSEKIND, in "Arq. Jud., v. 82, p. 203)." - O saudoso Desembargador COELHO BRANCO, ao tempo em que exerceu a Procuradoria Geral da Justiça, teve oportunidade de opinar assim: "Sabido é que a curatela assume feição especial, quando o curador é o cônjuge, o pai ou a mãe, ex-vi do que dispõem os arts. 453 o 455 do Código Civil. O § 1º. deste último dispositivo estatui expressamente que, "se o curador for o marido, observar-se-á o disposto nos arts, 233-239". Ora, o art. 235 proíbe que o marido possa, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, alienar os bens imóveis; mas o art. 237, prevendo a hipótese de não poder a esposa autorizar, prescreve que "cabe ao juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível dá-la". Bem de ver é, portanto, que para a venda de imóveis pertencentes ao casal, em que a mulher é interdita e o marido o curador - e é o caso presente - só exige a lei o suprimento da outorga pelo juiz. A formalidade da hasta pública é dispensada, porque o próprio art. 453 do Código Civil, mandando observar os arts. 233-239 e 455, estabelece e cria uma exceção à regra geral do art. 429" (Direito Aplicado, págs., 43/45). - Não se altera a situação por ser curadora a mulher, pois observar-se-á o disposto no art. 251, parágrafo único, como prescreve o art. 455, § 2º., do Código Civil, cuja alínea IV dispõe: "Alienar os imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do Juiz". - Trouxe a apelante ainda a opinião de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, no mesmo sentido de ser dispensável o sub-hasteamento se o curador vem a ser o próprio cônjuge, com a nota de que, "se casado o interdito, costuma o juiz determinar que metade do produto permaneça depositado, de modo a garantir a subsistência do incapaz" ("Curso de Direito Civil, Direito de Família", 9ª. ed., pág. 339). - Mas mister é que se prove a vantagem e utilidade da alienação, sob pena do suprimento ser denegado pelo juiz. Indispensável a demonstração da necessidade ou do motivo que autorize a prático, do ato jurídico desejado. - As razões da apelante consistiram na imprestabilidade afirmada do imóvel para moradia própria ou de inquilino, e na carga fiscal elevada a seu cargo, que lhe é penosa por ter vencimentos de simples professora pública. - Ora, a apelante ao requerer a interdição declarou que ocupava o imóvel

Ementa

Venda de imóvel de casal, em que o marido está interditado, sendo curadora a mulher; desnecessidade da hasta pública, bastando o suprimento judicial de outorga marital.