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PRAZO - COMO DEVE SER CONTADO, j. 03/05/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 maio 1976.

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Acórdão · 02/05/1976

RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE

JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL

Em revisão editorial

CIRCULAÇÃO DO JORNAL NO DIA SEGUINTE — PRAZO - COMO DEVE SER CONTADO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Já o antigo Decreto nº 20.206, de 13-07-1931, estabelecia o mesmo princípio que veio, posteriormente, a ser fixado na Lei nº 1.408. de 1951, segundo o qual, se o jornal que divulgar o expediente oficial do Foro, se publicar à tarde, ficariam dilatados de um dia os prazos que devem correr da inserção do ato na folha. - Na conformidade do disposto no artigo 236 do vigente Código de Processo Civil, no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial. - Assim, adotando-se o princípio fixado no aludido diploma legal, o prazo do ato publicado no Diário da Justiça da União deveria ser dilatado de mais um dia. Portanto, publicada a sentença no dia 29 de julho de 1974, o prazo só se iniciaria no dia 31 de julho, findando-se, portanto, no dia 14 de agosto, dia no qual foi apresentada a apelação dos ora agravantes. - A matéria, que era tranqüila volta agora a agitar-se, em vista do novo Código de Processo Civil. - Em recente decisão, a C. Primeira Turma do Eg. Supremo Tribunal Federal, Relator o Sr. Ministro Cunha Peixoto, passou a adotar entendimento diverso, como se pode ver da seguinte ementa do Acórdão nº. 83.876-RJ, publicada no Diário da Justiça do dia 09-04-1976, assim ementado: "Com a vigência do atual CPC, que revogou a Lei nº 1.408/51, o prazo para recurso começa a fluir do dia imediato ao da intimação, mesmo quando este se deu mediante publicação no órgão oficial que tenha circulado somente na parte da tarde, ressalvados apenas os casos especiais previstos no mesmo código." - "Data venia" do entendimento manifestado no douto acórdão, prefiro pelo menos no que diz respeito às publicações do órgão oficial da União, considerar dilatado o prazo de mais um dia. Na verdade, sequer é distribuído o Diário da Justiça da União à tarde. Ela, de fato, só se faz no dia seguinte, como de todos é sabido, Na conformidade do disposto no artigo 184, § 2º: "Os prazos começam a correr a partir do primeiro dia útil após a intimação." - Ora, se a intimação passa a correr pela só publicação no órgão oficial (artigo 236), e se o Diário da Justiça da União somente circula no dia seguinte ao da data indicada no mesmo, sendo este, portanto, o dia da intimação, sob pena de considerar-se haver supressão de um dia dos prazos legalmente fixados, não há como se recusar a contagem de mais um dia. A rigor, insisto, não há, no caso específico do Diário da Justiça da União, dilatação do prazo de mais um dia. É que somente sendo a distribuição do órgão no dia seguinte ao da data que ele indica não poderia ser a intimação senão considerada como feita a, partir do dia dessa distribuição. Essa a realidade fática, à qual não é possível fugir-se. Deste modo, a meu ver, ainda que considerada revogada a Lei nº. 1.408/51, estou em que, no caso específico do Diário da Justiça da União há de a intimação ser considerada como feita apenas a partir do dia da circulação do órgão, com o que, e só assim, se estará dando exata aplicação ao disposto no artigo 242 da vigente lei adjetiva civil. Creio que as circunstâncias apontadas não afrontam sequer o acórdão da C. Primeira Turma do Pretório Excelso, pois que considero como dirigindo-se ela a outros órgãos de divulgação dos atos oficiais que circulem à tarde, o que, como é do conhecimento geral, não ocorre com o Diário da Justiça da União. - Pelo exposto, e deixando que, pelo menos, e matéria fique assentada Corte Maior, inclusive com os exatos limites a serem considerados nos ca sos de órgãos que não são distribuídos no mesmo dia, mas somente no dia seguinte, dou provimento ao agravo para considerar tempestiva a apelação interposta, e cujo recebimento foi negado pelo digno Juiz "a quo", que a considerou a destempo. - É o meu voto. Julgado em 03-05-1976 Revista do Tribunal Federal de Recursos. Abril/Junho, 1977. Nº 54. Pág. 03 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351

Ementa

Embora possa ser considerada revogada a Lei nº 1.408/51, o certo é que quando o jornal que publica o expediente do foro só circula no dia seguinte ao de sua publicação, não é possível contar-se o prazo como se ele se tivesse realizado no dia da publicação e não no da circulação, sob pena de suprimir-se o prazo em um dia.