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NOMEAÇÃO PARA O CARGO - QUANDO SE LEGITIMA, j. 17/02/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 17 fev. 1976.

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Acórdão · 16/02/1976

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

Em revisão editorial

SEPARAÇÃO DE BENS — NOMEAÇÃO PARA O CARGO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Verifica-se dos autos que B. A. M. foi casado em primeiras núpcias com A. D. M., havendo requerido o inventário dos bens deixados por esta; a certidão de ... comprova que os autos estavam na fase de homologação do cálculo quando desapareceram do cartório, havendo necessidade de sua restauração. - Em 02-09-1948, B. casou-se com a ora recorrente, em regime de comunhão de bens. - Com o falecimento de B., foi aberto o seu inventário, no qual o Magistrado proferiu despacho afastando a recorrente do cargo de inventariante e excluindo-a do inventário, pelo fato de considerar nulo o regime de bens do casamento face à não homologação da partilha dos bens deixados pela primeira mulher, antes que o viúvo contraísse novas núpcias. - O parecer da Procuradoria-Geral da Justiça bem focalizou a questão jurídica discutida nos autos, mas não merece prevalecer na parte em que opina pelo afastamento da recorrente do cargo de inventariante. - É fora de dúvida que B. deu bens a inventário antes de se casar novamente com a recorrente; a certidão que ele exibiu no ato do casamento o comprova. - Mas, com o desaparecimento dos autos, ignora-se o que ele descreveu, de modo que, deve prevalecer o entendimento de que o segundo casamento se processou no regime da separação de bens. - Mas, ainda assim, não é caso de se destituir a recorrente da inventariante; e isso porque, com relação aos aquestos, o regime que impera é o da comunhão ele bens (Súmula 377 *), principalmente, como na hipótese dos autos, em que tais bens resultaram de esforço comum de ambos os cônjuges (RT 405/205), casados desde 1948. - Ora, em relação aos bens aquestos, que são quase todos, pois, mesmo o imóvel correspondente aos lotes 5 e 6 da Quadra 20, parte das prestações foi paga após o casamento (contrato de 02-10-1944, com seis anos para pagamento; casamento em 02-09-1948, ...) segue-se que a viúva meeira é casada em regime de comunhão de bens. Como ensina HAMÍLTON DE MORAES E BARROS, "a comunhão não precisa ser ampla. Basta a comunhão parcial de bens" ("Comentários ao Código de Processo Civil", ed, Forense, vol. IX/172); pouco importa que o regime da comunhão de bens seja somente em relação aos aquestos, pois, na interpretação do disposto no nº. I do artigo 990 do CPC, há que se examinar o objetivo, a finalidade que o legislador teve em vista, qual seja, o de conferir a inventariança a quem goza da presunção de conhecer bem o patrimônio, pelo fato de estar convivendo com o "de cujus" até a data do falecimento e ter interesse em apurar devidamente os bens do ativo e do passivo. - Esta Câmara, em acórdão lavrado pelo Relator deste e subscrito pelos eminentes Desembargadores CARDOSO ROLIM e PACHECO DE MATTOS ("Revista de Jurisprudência do TJSP" XV/314), já decidiu que herdeiro não é somente o titular de propriedade integral, isto é, da nua-propriedade e do usufruto, também é herdeiro, como ensina PONTES DE MIRANDA ("Comentários ao Código de Processo Civil de 1939", tomo VII/30). - Ora, no caso em exame, se se chega à conclusão de que o casamento há de ser considerado como de separação dos bens, pelo motivo já exposto, certo é que, em tal hipótese, se a viúva não fosse meeira ao usufruto da quarta-parte dos bens do cônjuge falecido, enquanto durar a viuvez (parágrafo 1º. do artigo 1.611 do CC, em sua redação atual, dada pelo lei nº. 4.121, de 1982), sendo herdeira, portanto, do falecido; e como se encontra ela na administração e posse dos bens, assiste-lhe o direito ao exercício da inventariança. - Esses os fundamentos pelos quais a E. Câmara dá provimento ao recurso para manter a recorrente no cargo de inventariante. Julgado em 17-02-1976 Revista dos Tribunais. Junho, 1977. Vol. 500. Pág. 84 (*) "No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento." ("EMENTÁRIO FORENSE", nº. 191, título REGIME DE BENS, subtítulo SEPARAÇÃO LEGAL) EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351

Ementa

Embora seja de separação o regime do casamento, isso não impede que exerça o cargo de inventariante a viúva que está na posse e administração dos bens deixados pelo "de cujus".

Nota da redação

RT