AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
Em revisão editorial
DESEMBARGADOR QUE COMO JUIZ CONCLUIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO — NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o relator, no tocante à questão da incompetência do prolator da sentença de primeiro grau, entendeu que era aplicável o art. 132 do atual Código de Processo Civil, e que, segundo esse artigo, se desvincula o juiz promovido, transferido ou aposentado, do processo cuja audiência iniciou e não concluiu, mesmo que a única etapa restante seja sentença (...), mas deixou de declarar a nulidade da sentença porque nenhum texto do novo diploma instrumental comina de nulidade a sentença do juiz que, promovido o desembargador, no intervalo da audiência de instrução e julgamento, vier a proferir a sua decisão na causa, cuja audiência não encerrou (...). O 1º. revisor concordou com a conclusão de que a sentença não era nula, porque não aplicou à espécie o novo Código, mas, sim, o de 1939, já que a audiência de instrução ocorrera sob o império deste. O 2º. revisor, porém, embora aludisse ao sistema do CPC/39, concluiu por aderir ao entendimento do relator, dizendo: rejeito argüição de nulidade, estando de acordo com o voto do relator. Por isso mesmo, a ementa traduziu, nesse ponto, a fundamentação dos votos da maioria. - Assim sendo - e ainda que o contrário tivesse ocorrido, haveria violação do disposto ao art. 1.211 do Código atual. Invocado também pelo recorrente, uma vez que se trata de matéria relativa a competência absoluta, caso em que os dispositivos processuais que a regulam têm vigência imediata (cfe. GALENO LACERDA. O Novo Direito Processual Civil e os feitos pendentes, p. 17-18. Forense, Rio de Janeiro, 1974) - assim sendo, repito, o acórdão recorrido, como bem salienta o parecer da Procuradoria-Geral da República, deixou de aplicar (o que importa dizer que negou vigência) o artigo 113 do Código de Processo Civil. - Com efeito, segundo o artigo 132 do referido código-norma que diz respeito à competência funcional, se o juiz titular ou substituto que houver iniciado a audiência de instrução e julgamento for transferido, promovido ou aposentado, perde ele a competência para concluir a instrução e julgar a causa, uma vez que, ao contrário do que sucedia na vigência do CPC/39, não há mais, no caso, prorrogação legal de competência, por força da vinculação decorrente do princípio da oralidade. Pouco importa, a meu ver, que a instrução já esteja encerrada e só falte a prolação da sentença. Também nessa hipótese tem aplicação o art. 132, como bem demonstrou FREDERICO MARQUES (A vinculação processual e o art. 132 do novo Código, "in" Tribuna da Justiça, de 26-06-74, pág. 7), em artigo, do qual destaco esta passagem: "Não nos parece razoável que o problema da vinculação processual se equacione em termos quantitativos: se o Juiz ouviu todas as testemunhas, está vinculado ao processo, mas se ouviu algumas, a vinculação inexistirá. Por que desvincular o Juiz que ouviu oito das nove testemunhas arroladas, e vincular o que tomou os nove depoimentos que as partes pediram? A vinculação processual é avaliada em função do que possa contribuir para o convencimento do Juiz, e não da proporcionalidade entre a prova pedida e a prova produzida. Esta pode ter sido mínima em quantidade, mas relevantíssima no tocante nos esclarecimentos fornecidos. Daí porque o sucessor do Juiz que deixou o cargo pode mandar repetir (no todo ou em parte, está claro) as provas já produzidas (art. 132), - faculdade, aliás, que tanto pode ser exercida pelo sucessor que completou a instrução, como por aquele que apenas vai proferir a sentença." - Nula, portanto, por incompetência absoluta de seu prolator, a sentença que, em tais casos, é proferida pelo magistrado anteriormente transferido, removido ou promovido. - No caso, o ora recorrente, já na apelação, alegou a nulidade da sentença pela circunstância de ter sido ela proferida por magistrado que, ao prolatá-la, não mais ora Juiz de primeiro grau, porquanto já empossado como Desembargador. E o acórdão recorrido, por entender que tal sentença é válida, negou, a meu ver, vigência ao art. 113 do Código de Processo Civil. Julgado em 05-11-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência, Julho, 1977. Vol. 81. Pág. 196 EMENTÁRIO FORENSE, Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351
Ementa
É nula a sentença prolatada por desembargador em processo em que, como juiz de primeiro grau, concluíra a audiência de instrução.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
