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embargos declaratórios -, COMO PODERÁ NELAS INTERVIR, j. 17/02/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. embargos declaratórios -. Julgado em 17 fev. 1976.

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Acórdão · 16/02/1976

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

Em revisão editorial

COBRANÇA — COMO PODERÁ NELAS INTERVIR

Recurso
embargos declaratórios -
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... já ao âmbito do anterior Código de Processo Civil, Decreto-Lei nº 1 .608, de 1939, a jurisprudência predominante, neste e em outros tribunais do País, era no sentido de que: "A mulher casada, em processo intentado contra o marido, para cobrança de dívida, poderá intervir como contestante ou oferecendo embargos de terceiro" (RT 413/212), estampado acórdão relatado pelo eminente Desembargador CAMPOS GOUVÊA, quando ainda judicava no Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo. No mesmo sentido, os acórdãos estampados in RT 287/205, 400/395, 402/424, 402/344, 404/249, 405/272, 407/383, 411/348, 420/205, 438/134, 444/209, 445/180, 467/228 e 472/133. - Outro não era o entendimento dos doutos (AMILCAR DE CASTRO, in "Comentários ao Código de Processo Civil", X/249, PONTES DE MIRANDA, in "Comentários ao Código de Processo Civil", VI/243, JOSÉ FREDERICO MARQUES, in "Capacidade civil da mulher casada", in RT 347/640). - Aliás, o próprio e excelso Supremo Tribunal já vinha admitindo a prevalência desta tese, desde que a mulher não houvesse sido citada para a ação, ou na fenecida ação executiva houvesse sido intimada da penhora, tudo porque, em casos que tais, poderia ingressar na ação defendendo inclusive o direito próprio (RT 466/260, 473/233 e 474/218). - Como bem lembra LIEBMAN: "Ao conceituar o terceiro, deve tomar-se em consideração sua qualidade jurídica em que comparece e não, simplesmente, sua identidade física (in RF CLX/45). - Ou como lembra AFONSO FRAGA: "Em matéria exeqüenda, entende-se por terceiro não só aquele que não figurou na causa, nem nela foi de qualquer modo representado", mas o próprio executado, vindo com outro título (in "Teoria e Prática das Execuções", pág. 298). - E o caso dos autos onde a embargante não teve participação da fase d e cognição da ação, onde restou expressada a responsabilidade de seu marido de indenizar o beneficiário daqueles que em acidente culposo veio a matar. Intimada da penhora, de imediato adentrou com embargos do terceiro, onde à evidência, pode citar direito próprio, qual seja o resultante da meação, por haver se casado em comunhão de bens, e não estar obrigada a compor o prejuízo porque do ato culposo nenhum proveito reverteu em seu benefício. Ao reverso, só malefícios, dentre os quais a própria condenação do marido. - Se assim já o era no âmbito do Direito Processual anterior, com maiores razões há de ser no âmbito do atual, cujo § 3º. do art. 1.046 foi muito explícito ao grafar: "Considera-se também terceiro o cônjuge quando defende a posse de bens dotais, próprios, reservados ou de sua meação". - Daí por que HAMÍLTON DE MORAES E BARROS, em seu "Comentários ao Código de Processo Civil", foi explícito ao expressar: "A mulher casada, do mesmo modo, mesmo intimada da penhora sobre os bens do marido, pode, como terceiro, defender por meio de embargos os seus bons próprios, ou sua reserva, os da sua meação e os dotais". - Ora, se assim o é, de partindo da premissa, admitida pela própria embargada em contestação, de que: "É indisputável que a meação da mulher não responde pelos atos ilícitos praticados pelo marido", acrescenta-se, no caso, os embargos só poderiam efetivamente ser recebidos. - Por estes fundamentos, negam provimento ao apelo. Julgado em 17-02-1976 Revista dos Tribunais. Junho, 1977. Vol. 500. Pág. 69 N. da R.: V. também o subtítulo EMBARGOS DE TERCEIRO EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351 EMENTA: - Segundo o artigo 184 do Código de Processo Civil, se a intimação for feita numa sexta-feira, o prazo começará a correr da segunda-feira seguinte, inclusive, se esta for dia útil. - A Súmula 310 (*) continua em vigor em face dos termos do citado dispositivo legal. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Conheço do recurso e lhe dou provimento, para restabelecer os acórdãos a ..., ou seja, os relativos à apelação e aos embargos declaratórios. - Com efeito, esta Corte, por seu plenário, à unanimidade de votos, decidiu, em 30-10-75, ao julgar o RE 82.052-SP, que: "Continua em vigor a súmula nº. 310 na vigência do novo Código de Processo Civil. Contagem do prazo de recurso. Intempestividade reconhecida." - No mesmo sentido, esta Turma, nos RREE 58.517 e 85.096, entendeu que, com base na Súmula nº. 310, se computa a segunda-feira útil no prazo de recurso, mesmo na vigência do Código de Processo Civil atual. - No caso, publicado o acórdão dos embargos de declaração numa sexta-feira - e não se alega que o Diário da Justiça só tenha circulado na segunda-feira seguinte - o prazo

Ementa

A mulher casada, em cobrança de dívida contra o marido, poderá intervir como contestante ou com embargos de terceiro.

Nota da redação

RT