AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
Em revisão editorial
DEMORA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO — SE CABE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR ALÉM DOS JUROS
- Recurso
- RE .
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - ... A Embargada não impugnou o recurso e a ilustrada Procuradoria-Geral da República, pelo Prof. MOREIRA ALVES, hoje Ministro eminente desta Corte, se manifestou sobre o caso com este parecer...: "1. Os presentes embargos devem ser conhecidos, porque é manifesta a divergência entre o acórdão recorrido e o ora trazido a confronto. Com efeito, ao passo que o acórdão recorrido - que é da lavra da ef. Primeira Turma - decidiu que, em matéria de desapropriação direta, a demora do expropriante em pagar o "quantum" fixado judicialmente, quando culposa, se caracteriza como o ato ilícito a que alude o art. 159 do Código Civil, e, portanto, as perdas e danos não se restringem aos juros de mora a que se refere o art. 1.061 do mesmo Código (no voto do eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, lê-se ...: "concluo pois, que, mesmo no caso de não satisfazer-se obrigação de pagamento em dinheiro, pode haver dano que deva ser reparado, além dos juros legais"), o acórdão trazido à colação - e que é da eg. Segunda Turma desse Colendo Supremo Tribunal Federal, em outra composição que não a atual -, versando hipótese rigorosamente análoga ("ação proposta contra a municipalidade para haver perdas e danos decorrentes da demora desta em efetuar o pagamento do "quantum" fixado judicialmente numa desapropriação" ...), julgou-a de maneira opostas: "O Código Civil Brasileiro, entretanto, se filia n o segundo sistema e por força do artigo 1.061, em caso de mora na solução de débitos pecuniários, dão-se apenas os juros como indenização prefixada. Entre nós as dívidas em dinheiro só têm uma reparação para o seu retardamento: os juros de mora." "2. Conhecidos os embargos, devem ser eles recebidos, na forma, aliás, da jurisprudência pacífica desse Colendo Supremo Tribunal Federal, consubstanciada na Súmula 416, que se baseia, entre outros, no acórdão invocado como divergente." "Para que se espanquem, a respeito, quaisquer dúvidas, leiam-se estas palavras do voto do Exmo. Sr. Ministro RIBEIRO DA COSTA (transcritas de voto do então Desembargador PEDRO CHAVES) de que resultou o acórdão invocado como divergente, o que serve de base para a Súmula nº. 416: "Como sabem os eminentes colegas, há três sistemas para se fixar a extensão dos danos resultantes do retardamento, na solução dos débitos em dinheiro: a) o anglo-americano pelo qual, geralmente, só se reconhece ao credor direito à soma devida; b) o italiano, o francês, o brasileiro, o romeno, pelos quais os danos se limitam aos juros; c) o alemão, o suíço, o húngaro, que reconhecem poder a indenização ir além dos juros moratórios em caso de dano maior que o credor prove. É este o sistema, segundo me parece, mais conforme à razão e à Justiça. Daí, leis especiais no direito italiano, francês, belga, reconhecendo poder a indenização ir além dos juros em caso de dolo ou de negligência grave do devedor. "O Código Civil Brasileiro, entretanto, se filia no segundo sistema e por força do art. 1.061, em caso de mora na solução de débitos pecuniários, dão-se apenas os juros como indenização prefixada. Entre nós, as dívidas em dinheiro só têm uma reparação para o seu retardamento: os juros de mora. Razão, pois, assiste ao eminente Ministro ANIBAL FREIRE quando aplica esse princípio ao caso dos autos. E assim, ao parecer, é que se tem decidido nos casos em que, contra a le i, as expropriações se fazem independentemente de indenização prévia." "Tornou o Supremo Tribunal a decidir, no mesmo sentido, pelo acórdão de 15 de outubro de 1945 (in R.F, 118/74-78...)" "No mesmo sentido, a manifestação do eminente Ministro OROZIMBO NONATO, em voto vencedor proferido em outro acórdão (no RE nº. 4.549-SP) que também serve de base para a Súmula nº. 446..." - De igual opinião é o ilustre Ministro LUIZ GALLOTTI (RE nº. 40.317-SP, in JARDEL NORONHA e ODALÉA MARTINS ... DO VOTO - Destaco, no acórdão embargado, esta fundamentação essencial, que leio no voto respeitável do eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN...: "Concluo, pois, que, mesmo no caso de não satisfazer-se obrigação de pagamento em dinheiro, pode haver dano que deva ser reparado, além dos juros legais." - Diante dessas conclusões, examino o v. julgado: "Pediu, a autora, não que ao lhe dar revalorização da dívida da expropriante: se o pretendesse, havia de manifestar a pretensão na própria ação expropriatória, sem relação alguma com procedimento ilícito da expropriante mas tão-somente fundada no texto legal permissivo da chamada c
Ementa
Inteligência do art. 1.061 do Código Civil, em face das Leis nº 4.686/1965 e 5.670/1971. - Se o desapropriante causou prejuízo ao proprietário do bem desapropriado com o demorar o pagamento do preço indenizatório, e se o fez culposamente (ato ilícito), deve pagar a indenização por meio de moeda corrigida no seu valor, e não apenas os juros a que se refere o art. 1.061 do Código Civil, ficando, assim, alterada a jurisprudência resumida no enunciado da Súmula. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE)
