AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
Em revisão editorial
DIREITO DO CREDOR DA MASSA FALIDA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Para recorrer é preciso ter interesse na questão decidida e esse interesse, na falência, por parte dos credores, resulta do fato de ser credor; desde que a apelante se diz credora da massa falida, assiste-lhe o direito de recorrer como terceiro interessado (art. 499, § 1º., do CPC), uma vez que não se habilitou em tempo oportuno nem como retardatária. - Daí por que conhecem do recurso. - A falta de inscrição regular da dívida ativa impede seja apreciado o pedido de preferência pleiteado pela apelante. - É que não basta o lançamento fiscal para que a Fazenda Pública possa se habilitar na falência ou aí reclamar preferência para o seu crédito, pois, somente com a inscrição da dívida na repartição administrativa competente é que surge a dívida ativa tributária (artigos 201 e 202 do Código Tributário Nacional). - Ora, no caso em exame, a apelante não cuidou de exibir prova de inscrição, da dívida fiscal, limitando-se a juntar aos autos xerocópia não autenticada do auto de infração e de sua confirmação, o que é insuficiente para comprovação do crédito fiscal. - Por todo o exposto, negam provimento à apelação. Julgado em 14-12-1976 Revista dos Tribunais, Junho, 1977. Vol. 500. Pág. 75 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351
Ementa
Desde que o apelante se diz credor da massa falida, assiste-lhe o direito de recorrer como terceiro interessado. - Não basta o lançamento para que a Fazenda Pública possa habilitar-se na falência ou aí reclamar preferência. Somente com a inscrição da dívida surge a dívida ativa tributária.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
