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apelação ., j. 14/12/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação .. Julgado em 14 dez. 1976.

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Acórdão · 13/12/1976

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

Em revisão editorial

DIREITO DO CREDOR DA MASSA FALIDA

Recurso
apelação .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Para recorrer é preciso ter interesse na questão decidida e esse interesse, na falência, por parte dos credores, resulta do fato de ser credor; desde que a apelante se diz credora da massa falida, assiste-lhe o direito de recorrer como terceiro interessado (art. 499, § 1º., do CPC), uma vez que não se habilitou em tempo oportuno nem como retardatária. - Daí por que conhecem do recurso. - A falta de inscrição regular da dívida ativa impede seja apreciado o pedido de preferência pleiteado pela apelante. - É que não basta o lançamento fiscal para que a Fazenda Pública possa se habilitar na falência ou aí reclamar preferência para o seu crédito, pois, somente com a inscrição da dívida na repartição administrativa competente é que surge a dívida ativa tributária (artigos 201 e 202 do Código Tributário Nacional). - Ora, no caso em exame, a apelante não cuidou de exibir prova de inscrição, da dívida fiscal, limitando-se a juntar aos autos xerocópia não autenticada do auto de infração e de sua confirmação, o que é insuficiente para comprovação do crédito fiscal. - Por todo o exposto, negam provimento à apelação. Julgado em 14-12-1976 Revista dos Tribunais, Junho, 1977. Vol. 500. Pág. 75 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351

Ementa

Desde que o apelante se diz credor da massa falida, assiste-lhe o direito de recorrer como terceiro interessado. - Não basta o lançamento para que a Fazenda Pública possa habilitar-se na falência ou aí reclamar preferência. Somente com a inscrição da dívida surge a dívida ativa tributária.

Nota da redação

Revista dos Tribunais