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STJ, Resp 2.077, APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81, Rel. CLÁUDIO SANTOS, j. 21/08/1990

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Resp 2.077. Relator: CLÁUDIO SANTOS. Julgado em 21 ago. 1990.

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Acórdão · 20/08/1990

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

INCIDÊNCIA — APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81

Recurso
Resp 2.077
Tribunal
STJ
Relator
CLÁUDIO SANTOS

Resumo do acórdão

- ... em consonância com o art. 1º da Lei nº 6.899/81 e com a jurisprudência mansa pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, conforme comprovam os acórdão resumidos nas seguintes ementas: "Resp nº 2.077 - SP - Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS. Concordata. Adiantamento em contrato de câmbio. Correção Monetária. Restituição. Restituível com a importância adiantada em contrato de câmbio é a correção monetária, que, aliás, integra aquela quantia a fim de preservar sua identidade no tempo. Recurso Especial não provido"' Cf. DJU de 3-9-90, pág. 8.842). - "Re nº 114.289 - PR - Rel. Min. OSCAR CORRÊA. Correção monetária. Concordata preventiva. Adiantamento em cruzeiros, em contrato de câmbio. Devida a correção monetária se não houve a conversão da moeda estrangeira em nacional, na data do pagamento. Recurso extraordinário conhecido e provido"' (ct. DJU de 2-10-87, pág. 21.154). "RE 112.318 - Rs - Rel. Min. MOREIRA ALVES. Correção monetária. Falência. Pedido de restituição de quantia adiantada em decorrência de contrato de câmbio. - Já se firmou nessa Corte o entendimento de que em falência ou em concordata, é cabível a correção monetária com base na Lei 6.899/81, inclusive quando se trata de restituição de mercadoria pelo equivalente em dinheiro, ou restituição de quantia adiantada em decorrência de contrato de câmbio. - Recurso extraordinário conhecido e provido"' (cf. DJU de 11-12-87, pág. 28.275)". - Nesta mesma linha, evoco ainda o REsp 5.926, desta Turma e o REsp 2.171 - RS, julgado em 21-8-90, relator o Ministro NILSON NAVES (DJ de 17-9-90), com a seguinte ementa: "Concordata preventiva. Adiantamento à conta de contrato de câmbio (Lei nº 4.728/65 art. 75, parágrafo 3º). - Restituição. Correção Monetária. A restituição de importância adiantada compreende a correção monetária. Precedente do STJ: REsp. 2.077. Recurso especial conhecido e provido". - Ao acolher o pronunciamento do Ministério Público, adotando o posicionamento dos referidos precedentes, conhecendo do recurso e o provendo para determinar a incidência da correção monetária observo que na relevância como no recurso, não se debateu acerca da tese da aplicação ou não do art. 76 parágrafo 2º lei falimentar (cfr. REsp 6.114 - SP e 7.731 - SP; RJTJESP 95/57, 104/71). Ac. de 19-03-1991 DJ de 22-4-91. Arquivo do EMFOR - STJ/562 EMFOR 521

Ementa

Em respeito ao princípio da restituição integral, a correção monetária incide sobre a importância adiantada em decorrência de contrato de câmbio.