EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

RE 72.020, j. 08/03/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 72.020. Julgado em 8 mar. 1977.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 07/03/1977

AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ

Em revisão editorial

1976 Revista dos Tribunais. Junho, 1977. Vol. 500. Pág. 76 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351

Recurso
RE 72.020
Tribunal

Resumo do acórdão

DO ACÓRDÃO CONFIRMADO - ... O fato do imóvel não estar transcrito em nome de particular ..., por si só, não constitui obstáculo ao pedido, eis que não há presunção de ser público ou devoluto. - A propósito, adverte PONTES DE MIRANDA que "as terras que nunca foram da União, do Estado-membro, ou do município, nem dos particulares, são terras sem dono, terras "res nullius", terras adéspotas. Podem ser objeto de posse no sentido privatístico. Se alguém as possui "ad interdicta" ou "ad usucapionem" e o Estado afirma que são terras devolutas, tem o Estado o ônus da prova" ("Tratado de Direito Privado", vol. XII, § 1.419). - Nesse sentido a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, como se vê, entre outros, dos vv. julgados (in "Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça", 19/54, 23/260, 28/240; "Revista dos Tribunais", 405/153, 411/120, 419/129)... VOTO - Sobre a espécie assim se manifesta a douta Procuradoria-Geral da República, em parecer do então Procurador, hoje eminente Ministro do Tribunal Federal de Recursos, Dr. JOSÉ FERNANDES DANTAS; "No dizer do v. acórdão (...), o fato de inexistir transcrição do imóvel usucapiendo não importa na conclusão de serem devolutas as terras." "Daí o recurso (...) trazer à colação precedentes jurisprudenciais, dos quais extrai conclusão em contrário, pela firmação de que terras devolutas são aquelas que não se encontrem por título legítimo no domínio particular." "Em princípio, a jurisprudência colecionada poderia servir ao caso. Entretanto, verifica-se que a espécie tem plena semelhança com a do RE 72.020, e com o qual es tá harmônico o v. acórdão impugnado." "Na verdade, ali se assentou, pelo voto do eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN (R.T.J. 66/797), que, embora não caiba ao Estado a prova da sobredita qualificação das terras, a presunção de sua natureza devoluta pode ser vencida por outro meio que não o único da anterior transcrição em nome do particular. E neste, como naquele caso, a procedência da ação louvou-se em documentos que noticiam pertencer a gleba ao domínio particular, tanto que foi objeto de sucessão hereditária e intervivos desde 1924..." "Portanto, em contrário à pretensão recursal, ajusta-se à espécie a mesma fundamentação do prefalado acórdão maior, prejudicial ao exame da tese de direito proposta." "Aliás, nesse mesmo sentido opinamos, recentemente, no RE 84.865, distribuído ao eminente Ministro CORDEIRO GUERRA." "Isto posto, o parecer é contrário ao conhecimento do recurso ou, por derradeiro, contrário ao seu provimento." - Não é pela só circunstância de não ter o Estado provado serem devolutas as terras usucapiendas que cumpre tê-las como suscetíveis de usucapião, mas pelo fato de se não haver afastado a presunção, que militar a favor dos recorrentes, de se acharem elas no domínio particular. Cumpre se entenda, pois, o acórdão como tendo concluído em face dos elementos existentes nos autos - elementos a que se refere o parecer da Procuradoria-Geral da República - estar o dito imóvel no domínio particular. Assentado já, pela Jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal (RREE nº. 72.020 e 84.865, aquele da Primeira Turma, Relator o eminente Ministro RODRIGUES ALCKMIN, e este desta Segunda Turma, relator o eminente Ministro CORDEIRO GUERRA), que a prova de não serem devolutas as terras não se faz tão-só mediante a transcrição, mas também por outros meios, não há senão concluir que, rejeitando a argüição, não comprovada, do recorrente, de serem devolutas as terras objeto do usucapião, não ofendeu o acórdão recorrido as normas federais dadas como violadas. - Não conheceram, preliminarmente, do recurso. Julgado em 08-03-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Julho, 1977. Pág. 191. Vol. 81 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351

Ementa

Não é o fato de não estar o imóvel transcrito em nome de particular que faz presumir seja público ou devoluto, nem tal fato afasta a presunção que milita a favor daquele que o ocupe de se achar ele no domínio particular e, portanto, suscetível de usucapião. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

Revista dos Tribunais