AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ
Em revisão editorial
INTERPOSTA PESSOA — PROVA DA SIMULAÇÃO - COMO DEVE SER FEITA
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A jurisprudência deste Tribunal e a do STF firmaram já o entendimento de que a venda de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais, é nula e não apenas anulável, podendo por isso os prejudicados obter a declaração judicial independentemente de prova de simulação (recursos de revista nº. 176.775 e 194.613; Súmula 494 (*), revogando a de nº. 152). - Quando se cuida, como na hipótese, de alegação de venda feita por interposta pessoa, basta a prova de que o terceiro nada mais fez que facilitar o escopo real da transação, simulando a existência de uma compra e subseqüente venda. - Essa prova os autos contêm, sem dúvida, tendo sido acertada por isso a sentença recorrida. - Demonstra a escritura de ... que a 31-07-1972, V. M. mãe dos autores, cedeu ao co-réu B. R., pela importância de Cr$ 5.000,00, sua meação em cerca de 96 ha de terras inventariadas por morte do marido; e a ... outra escritura comprova que seis mesas depois, B. cedeu a gleba pelo mesmo preço de Cr$ 5.000,00 a dois netos de V. - Não fizeram os réus prova alguma de efetivo pagamento do preço em qualquer das duas transações e todas as circunstâncias do negócio convencem da procedência do alegado na inicial. Como ponderou a sentença, a proximidade das datas dos negócios, a identidade do preço em ambos, a irrealidade do valor atribuído à terra e a circunstância de não ter B. entrado na posse do imóvel são indícios seguros da simulação a que se prestou o intermediário. E, a par disso, verificou-se que a versão de B. para esse último fato não foi confirmada pelos netos de V., que lhe deram outra explicação e, finalmente, que a vendedora, analfabeta e quase octogenária, compareceu a Cartóri o acompanhada precisamente pelos netos e pelo pai destes, interessados no negócio que veio a realizar-se seis meses depois. - Por esses fundamentos, que são os da sentença, negam provimento à apelação. Julgado em 21-12-1976 (*) A ação para anular venda de ascendente para descendente, sem consentimento dos demais, prescreve em 20 anos, contados da data do ato, revogado a Súmula nº 152. (EMENTÁRIO FORENSE. Nº. 225). Revista dos Tribunais. Junho, 1977. Vol. 500. Pág. 80 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1978. Ano XXX. Nº 351
Ementa
Nula é a venda feita por ascendente a descendente, por interposta pessoa, bastando a prova de que o terceiro nada mais fez que facilitar o escopo real da transação, simulando a existência de uma compra e subseqüente venda.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
