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STJ, recurso especial ., ART. 522/CPC - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BANCO - UTILIZAÇÃO DE LIMITES DE CONTA CORRENTE - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - PENHORA DE DIREITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. recurso especial ..

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Acórdão

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

PROCESSAMENTO IRREGULAR

AGRAVO DE INSTRUMENTO — ART. 522/CPC - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BANCO - UTILIZAÇÃO DE LIMITES DE CONTA CORRENTE - CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - PENHORA DE DIREITOS

Recurso
recurso especial .
Tribunal
STJ

Ementa

AO COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ... ..., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº ..., com sede à Rua ..., s/nº, em ..., ..., ..., brasileiro, casado, comerciante, inscrito no CPF sob o nº... e ..., brasileiro, casado, do comércio, portador do CPF ..., ambos residentes e domiciliados em ..., ...;, neste ato representados por seu advogado adiante assinado, vem nos autos de nº..., de Execução de Título Extrajudicial, perante a...ª Vara Cível de ..., ..., não se conformando, data venia, com a decisão de fl. ..., vem interpor: AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 522 do CPC e seguintes, requerendo recebam V. Excias. o recurso, e conhecendo de suas razões, modifiquem a r. Decisão. Nestes Termos, Pede Deferimento. Local e data: ... Advogado EGRÉGIA CÂMARA CÍVEL RAZÕES DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SENDO: AGRAVANTE: ... E OUTROS ADVOGADO: ... Rua ..., ... - ... -... AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DE ... ADVOGADO:... Rua ..., ...- ... -... AUTOS:... VARA...ª VARA DA COMARCA DE ... - ... 1 - BREVE RELATO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta contra a agravante pelo agravado, de crédito que o Agravado teria contra a agravante, referente à utilização de limites de conta corrente e contrato de renegociação de tais valores, que permaneceram impagos. Ocorre que a agravante ofereceu em penhora direitos que tem contra a União Federal, representados pelo documento anexado aos autos de fl. 64 e verso, que garantem plenamente o valor da ação impetrada pelo Agravado. Inexplicavelmente, o Agravado veio aos autos, em petição de fls. 66, informar que não aceitava a nomeação de tais direitos, requerendo ainda que fossem penhorados outros que indicou. Mostraremos a seguir que os bens nomeados à penhora primeiramente são plenamente satisfatórios, e que o Agravado não pode escolher quais os bens a serem penhorados e ainda que o despacho do Sr. Juiz da ...ª Vara de ... deve ser modificado, aceitando os direitos que a Agravante deu em penhora, e não procedendo à nova penhora como quis o Agravado. 2 - DO DIREITO Cabe lembrar como leciona o mestre Humberto Theodoro Jr., em sua obra "Processo de Execução": "Apreendido o bem e entregue ao depositário, lavrado o auto ou termo e intimado o devedor, tem-se por perfeita a penhora, que, via de regra, é irretratável." E mais adiante: "A substituição é uma faculdade que o Código confere ao devedor (grifos nossos) e que pode ser exercida a todo tempo." Isto ainda deve ser levado em consideração: cabe ao devedor oferecer os bens à penhora, o que o Agravado esquece-se, quer seja por ignorância, quer seja por conveniência, conforme se vê no nosso Código de Processo Civil: "Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem: I- dinheiro; II-- pedras e metais preciosos; III-- títulos da dívida pública da União ou dos Estados; ..." (Grifos não constam do original.) Deveras, no processo de execução, como garantia do juízo para o oferecimento de embargos, os títulos da Dívida Pública, no Código de Processo Civil (genérica), são admitidos em caráter privilegiado a outros tantos, tais como, pedras preciosas (Lei nº 6.830/80), imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis ou semoventes e direitos e ações. Em verdade, como regra comum, obedecida a regra de ordem erigida nas disposições legais antes transcritas, somente possui maior importância que os títulos da Dívida Pública a própria moeda corrente nacional, ou seja, dinheiro. Na seqüência de importância que se diz respeitar, os títulos da Dívida Pública alcançam plano de relevo e superam muitos outros bens, como elencados no final do parágrafo precedente. Não se diga, a propósito, que os Precatórios Requisitórios, ofertados deixam de satisfazer a exigência por serem de responsabilidade de um determinado Ente Político, posto que o conceito de Fazenda Pública é adotado em gênero, não permitindo ao intérprete fazer qualquer distinção. Em outro vértice, como apontado, o CPC em seu Art. 655, dá preferência e seleciona as dívidas da União e Estados para garantia do Juízo nas execuções. Ademais, o Precatório Requisitórios, por ser uma ordem emanada do Poder Judiciário para que o Poder Executivo competente pague uma dívida, conferindo à mesma liquidez, certeza e exigibilidade, equivale a dinheiro no trato da coisa pública. Isto sem falar que o Poder Público não só aceita, como também estimula a utilização de precatórios e Títulos de Dívida Agrária (in casu) como forma de pagamento