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Agravo de Instrumento ., CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CESSÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOCUMENTO NOVO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Agravo de Instrumento ..

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Acórdão

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

PROCESSAMENTO IRREGULAR

AÇÃO ORDINÁRIA — CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CESSÃO ENTRE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DOCUMENTO NOVO

Recurso
Agravo de Instrumento .
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ...ª VARA FEDERAL DA COMARCA DE ... - ... AUTOS Nº... ... pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta Capital, na Travessa ..., nº ... - ...º andar, inscrito no CNPJ sob o nº ..., por seus advogados que esta subscrevem, com escritório profissional na Rua ..., nº ..., ...º andar, ..., ..., onde recebem avisos e notificações, face ao Recurso de Agravo de Instrumento apresentado na Ação de Ordinária proposta por ... e ..., vem com todo o acatamento e respeito diante de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 527, III do Código de Processo Civil e demais dispositivos atinentes à espécie, apresentar suas CONTRA-RAZÕES Aduzido em peça anexa, ao recurso interposto, para que o mesmo seja considerado improvido quanto ao ponto ora contra arrazoado. Nestes termos, pede e espera DEFERIMENTO. Local e data: ... OAB/... EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL - ...ª REGIÃO ORIGEM: Ação Ordinária nº ... ...ª Vara Cível Federal de ... - Estado do ... Autores: ... e outra Réus : 1º) Banco ... 2º)... Agravantes: Os autores Agravados: Os réus Objeto: r. sentença de fls. 62 a 65 CONTRA - RAZÕES Pelo Agravado: Banco ... Eméritos Julgadores: Prende-se o presente agravo de instrumento apresentado em fato novo não cogitado na exordial de ação ordinária interposta. O Agravante aborda assunto relativo a cessão existente entre o Banco ... e a ... Busca albergar sua sustentação em documentos novos que acosta aos autos e que versam sobre avisos recebidos pelo mesmo que dariam conta de que "os contratos foram todos cedidos à ...". Face a esta sustentação e aos documentos que acosta, julga que não é possível ser declinada a competência para a Justiça Estadual, conservando-se o feito na esfera do Judiciário Federal, mantendo-se a ... no pólo passivo da presente demanda. Este é o resumo objetivo da peça recursal que foi motivo de despacho do Ilustre e Resp eitável Juiz Relator Dr. Edgard Lippmann Junior, onde foi atribuído o "efeito suspensivo" ao agravo apresentado. Obram em equívoco os agravantes, como se verá das razões de fato e de direito a seguir aduzidas objetivamente: PRELIMINARMENTE: RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 1º MOTIVO Deve-se se analisar, primeiramente, que o recurso utilizado pelos agravantes não é próprio para levar o feito a análise da instância superior. A decisão de fls. 62 a 65 é, em verdade, sentença, nos termos do artigo 162, § 1º do CPC e o recurso que cabe de sentença é de Apelação, conforme determina o artigo 513 do CPC. Vejamos a definição de sentença colhida "in" Dicionário Jurídico e Repertório Processual, de Roberto Barcellos de Magalhães, EDC, 3º Vol., pág. 536: "é o ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa." E isto é o que efetivamente ocorreu no referido feito, ainda mais se observarmos a parte dispositiva da sentença: "Em virtude do exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com relação a Caixa Econômica Federal, com fundamento no art. 267, VI, do CPC... Observe-se que o Agravo de Instrumento ora guerreado bate-se contra a exclusão da ... do pólo passivo da demanda. Ora, a deliberação do Magistrado "a quo" de extinguir o feito em relação àquela instituição, certamente leva o feito a sofrer Recurso de Apelação para subir a instância superior. A decisão do Magistrado que "extingue" feito, limitando relação processual, põe termo ao processo e desmancha a tríade processual é, indubitavelmente, SENTENÇA e não despacho, este sim, passível de Agravo de Instrumento. Mesmo que se adote o princípio da Fungibilidade dos Recursos e considerando o prazo de impetração, tal não é suficiente para sua adoção, já que: "Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro."(RSTJ 37/464) e, este "se configura pela interposi ção de recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma jurídica própria." (RTJ 132/1.374) - ("in" Código de Processo Civil Comentado, Theotonio Negrão, 29ª edição, Saraiva, pág. 393). Por este motivo já deve ser improvido o Agravo de Instrumento ora combatido. 2º MOTIVO: Antes de adentrar na questão meritória da peça recursal necessário se faz que seja alertado esse Tribunal sobre a questão aventada neste recurso. Deve-se observar que a mesma versa sobre a posição da ... como "CESSIONÁRIA" de contratos havidos com o Banco Bamerindus, assunto não apontado ou abordado, mesmo que superficialmente na peça exordial. O

Nota da redação

RTJ