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AP 0338006-9, IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - MULTA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - CONTRATO DE ADESÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. AP 0338006-9.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

Em revisão editorial

AÇÃO DE COBRANÇA — IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - MULTA - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO - CONTRATO DE ADESÃO

Recurso
AP 0338006-9
Tribunal

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... - ESTADO DO ... ..., por seus advogados adiante assinados, nos autos de Ação de Cobrança sob nº ..., que por esse juízo move contra ..., vem respeitosamente , a presença de Vossa Excelência, apresentar sua IMPUGNAÇÃO, na defesa apresentada pela ré, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos: PREAMBULAR 1 - Em que pese a ré ter apresentado "Embargos à Execução" na Ação de Rito Sumário, Vossa Excelência entendeu referidos embargos serem recebidos como contestação por economia e celeridade processual e atendendo o disposto no artigo 5º , LV, da Constituição Federal, não se opondo a Autora. QUANTO À PRELIMINAR 2 - A ré alegou em preliminar a litispendência entre a presente ação e a ação de Busca e Apreensão que tramitou perante a ...ª Vara Cível desta Capital, autos nº... 3 - Há litispendência quando se repete a ação que está em curso, ou seja, há repetição de ação em curso ou sua reprodução, artigo 301, V, do CPC. 4 - No caso vertente, não há litispendência. Ora, a ação de Busca e Apreensão acima citada e referenciada na peça vestibular, é aquela prevista no Decreto-Lei 911/69, que tem por escopo a apreensão do bem dado em alienação fiduciária, para satisfazer o crédito do credor, o que foi feito pela ré. 5 - No entanto, na audiência de conciliação, conforme termo ora juntado, as partes fizeram acordo, no qual a Autora receberia o veículo objeto de alienação fiduciária e a ré ficaria responsável pelo pagamento das multas no DETRAN, no prazo de 15(quinze) dias. Ocorre, que a ré não efetuou o pagamento e segundo o que foi acordado, implicaria na desistência por parte da ré do acordo firmado, voltando as partes ao "statu quo ante". 6 - A ação de Busca e Apreensão, então, deveria ter continuidade. Todavia, conforme se pode observar no termo de acordo, o M.M. Juiz, julgou extinto o processo. 7 - Assim, não houve a reintegraçã o de posse e sim a transferência do bem à Autora. 8 - Como a ré não cumpriu o avençado, a Autora vendeu o bem, constatando haver saldo devedor, conforme prestação de contas ora juntada. 9 - Em havendo saldo devedor e tendo havido o descumprimento do acordo efetuado, legítima a ação e afastada a litispendência. II - QUANTO À GARANTIA 10 - Em não se tratando de Execução, não tendo sido recebida a defesa como Embargos, não há que se falar em garantia. III - QUANTO AOS FATOS ALEGADOS 11 - De fato, foi firmado Contrato de Adesão e posteriormente de Alienação Fiduciária, tendo havido a contemplação e o inadimplemento. 12 - Não tem sentido as demais alegações da ré, pois efetivamente a Autora vendeu o bem, a preço de mercado e abateu no débito da ré, mas há saldo devedor, que é cobrado na presente ação. 13 - Não pode a ré querer induzir o juízo ou faze-lo crer que com a venda do bem, o débito estaria pago, o que não é verdade conforme será visto por Vossa Excelência, na prestação de contas mais adiante especificada, comprovando o valor pedido na inicial. IV - A PRESTAÇÃO DE CONTAS E O VALOR DO SALDO DEVEDOR. A Autora foi obrigada a ajuizar a presente ação, não por mera liberalidade, mas sim, porquê precisa cumprir com as suas obrigações perante o órgão fiscalizador - BACEN, o que certamente não fez a Requerida. Diga-se que se tivesse cumprido com as suas obrigações, esta lide hoje não existiria. Todos os dados descritos na inicial estão corretos. A Autora demonstrou e demonstrará através dos documentos anexos, com toda a transparência, que apesar da venda do bem, o valor recebido não cobriu os débitos existentes, que incluem parcelas vencidas, custas judiciais, despesas com taxas, multas e impostos. Por este motivo é que a Autora ingressou com a presente demanda, qual seja, para cobrança do saldo devedor remanescente, conforme lhe faculta a Lei e a Jurisprudência. Neste passo, a jurisprudência: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BU SCA E APREENSÃO - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE - RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO - EVENTUAL SALDO REMANESCENTE - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE RELATIVAMENTE À APURAÇÃO E COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR EM FACE DA RESCISÃO CONTRATUAL - A declaração de rescisão contratual, na sentença que julga procedente ação de busca e apreensão em sede de alienação fiduciária, não obsta a que o credor apure eventual saldo remanescente quando da venda do bem. (TAMG - AP 0338006-9 - Betim - 4ª C.Cív. - Relª Juíza Maria Elza - J. 30.05.2001) A Administradora procedeu a venda do bem, e conforme demonstrativo explicativo e discriminado e d