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STJ, RESP 254.433/, TUTELA ANTECIPADA - NOME - ANOTAÇÃO DO SERASA - EMISSÃO DE DUPLICATA FRIA - PROTESTO DE CRÉDITO - RELAÇÃO COMERCIAL INEXISTENTE, Rel. Castro Filho

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 254.433/. Relator: Castro Filho.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO

Em revisão editorial

RITO SUMÁRIO — TUTELA ANTECIPADA - NOME - ANOTAÇÃO DO SERASA - EMISSÃO DE DUPLICATA FRIA - PROTESTO DE CRÉDITO - RELAÇÃO COMERCIAL INEXISTENTE

Recurso
RESP 254.433/
Tribunal
STJ
Relator
Castro Filho

Ementa

EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DESTA CAPITAL. ..., Brasileira, casada, do lar, portadora da Carteira de Identidade nº ... e do CPF/MF nº ..., residente na Av. ... nº ..., nesta Cidade, através de seu advogado, constituído nos termos do incluso instrumento de substabelecimento, comparece respeitosamente perante V. Exa., a fim de propor a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO (SOB O RITO SUMÁRIO) COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Em face de ..., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., com endereço na rua ... nº ... bairro ..., Cidade de ... - ...; ..., ..., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., com endereço na rua ... nº ... bairro ..., Cidade de ... - ... e ..., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF sob o nº ..., com endereço na rua ... nº ... bairro ..., Cidade de ... - ...; pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos: DOS FATOS A autora é correntista do banco ..., instituição com a qual mantém conta corrente desde ... No início do mês de ..., o gerente da agência onde mantém sua conta corrente entrou em contato com ela, questionando-lhe a respeito da inscrição de seu nome no SERASA, em função do protesto de dois títulos de crédito. Surpreendida, a Autora pediu maiores detalhes a respeito da anotação no SERASA e sua origem. De posse dessas informações, encaminhou-se ao cartório distribuidor de protesto de títulos e obteve a certidão, anexa, positiva, dando conta da existência de duas duplicatas que, supostamente, teriam sido sacadas contra ela: - duplicata mercantil ..., vencida em .../.../..., do valor de R$ ..., sacada por ..., e endossada para ..., e posteriormente, ...; - duplicata mercantil ..., vencida em .../.../..., do valor de R$ ..., sacada por ..., e endossada para ... Ocorre que a autora nunca manteve qualquer relação comercial seja com a empresa ... (sacadora dos títulos), seja com ... ou ... (endossatários), razão pela qual vem formular o presente pe dido de declaração de inexistência da relação jurídica, cumulado com desconstituição dos títulos de crédito, anulação dos protestos e indenização por danos morais. DO DIREITO Sabe-se que a duplicata é um título de crédito causal, ou seja, que, necessariamente, para ser sacada, pressupõe ter havido um negócio de compra e venda ou de prestação de serviços subjacente. Inexistindo esse negócio jurídico subjacente, a duplicata é fria, significa dizer nula. É o que se passa na situação sub judice. Conforme já afirmou, a autora NUNCA manteve qualquer relação comercial com a sacadora dos títulos, tendo sido surpreendida com a informação de que seu nome está inscrito no SERASA em função do protesto dessas duas duplicatas. A autora é pessoa idônea tanto moral, quanto financeiramente, conforme demonstram as declarações em anexo. Cumpre rigorosamente suas obrigações, zelando pelo seu nome e reputação. Irresigna-se contra os protestos lavrados contra si porque, insiste, relacionam-se a duplicatas NULAS, que não têm origem. Por, isso, pede a declaração da nulidade dos títulos e, conseqüentemente, o cancelamento dos protestos e respectivas anotações nos cadastros de inadimplentes. Além disso, pede a condenação das Rés na obrigação de lhe indenizarem pelos danos morais decorrentes não só do saque indevido dos títulos, como do protesto. E nem se diga que inexistiria dano moral porque a honra da autora não teria sido maculada pelos protestos, tanto que obteve as declarações anexas. Ora, como é impossível a prova de fato negativo, ou seja, a prova de que a autora não realizou qualquer negócio de compra e venda e prestação de serviços com a sacadora dos títulos, está juntando as declarações como indícios de que, por ser pessoa reconhecidamente idônea e zelosa de suas obrigações, ano teria deixado de pagar os títulos sub judice caso efetivamente tivesse causa / origem. O zelo da autora, porém, não pode voltar-se contra ela mesma, para afastar a conde nação na indenização pelo dano moral. Outrossim, já é pacífico junto ao STJ que "o protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo indispensável a prova do prejuízo." (RESP. 254.433/ SP, DJ 02.03.2004, Rel. Min. Castro Filho; RESP 389/879/ MG, DJ 02.09.02, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; RESP 282.757/ RS, DJ 19.02.01, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, e RESP 204.786/ SP, DJ 12.02.01, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito). E a condenação deverá ser tanto da sacadora, quando das endossatárias que não tomaram o cuidado de investigar a origem dos