ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA — CONSÓRCIO - AÇÃO DE DEPÓSITO - CABIMENTO - PRISÃO CIVIL - DESENTRANHAMENTO DE CARTA PRECATÓRIA ITINERANTE
- Recurso
- Ap. Cível 0050114-4
- Tribunal
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... - ... Autos nº ... ..., por sua advogada adiante assinada nos autos em epígrafe de Busca e Apreensão convertida em Ação de Depósito, que perante esse D.D. Juízo move contra ..., vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de fls. ..., para se manifestar quanto ao contido às fls..., o que faz nos seguintes termos: Alega o Requerido, que o referido bem objeto da presente e alienado fiduciariamente à Autora, foi por ele vendido a uma terceira pessoa, e que esta por sua vez não pagou as prestações vincendas, culminando com a presente ação. Ora, Excelência, em que pese as tentativas do Requerido em se defender, restará provado que o mesmo agiu sem medir as conseqüências, senão vejamos: Primeiramente, o Contrato de Participação em Grupo de Consórcio, que instrui a presente ação, e que fora firmado livremente entre a Autora e o Requerido, cumpriu e cumpre o estritamente o contratado, contrariamente do Requerido, que deliberadamente, vendeu o bem objeto da presente ação a uma terceira pessoa, sem contudo tomar as devidas cautelas quanto à transferência do contrato. O Sr. Oficial de Justiça às fls...., não reintegrou o bem porque ele não mais estava de posse do Requerido, sendo que o mesmo fora vendido para terceiro. Disso, duas conclusões são afirmativas, quais sejam: 1. O Oficial não encontrou o bem e, 2. O réu, muito provavelmente (isto é verossímil) deu destino indevido ao veículo que estava alienado ao autor sem a sua concordância e ciência. O réu obteve um empréstimo em dinheiro provavelmente dirigido para a aquisição do veículo objeto da reintegração, o qual ficou Alienado à Administradora, ou seja, não tinha o réu a disposição plena da propriedade sobre o bem. Essa condição está muito bem esclarecida nos autos. Além disso, é irrelevante qualquer composição extrajudicial para o prosseguimento da ação, o que não justifi ca o fato do réu "passar para terceiros" o bem objeto do litígio. A autora despendeu o empréstimo, sendo que o réu adquiriu o veículo, tomou posse e a partir de então, não efetuou o pagamento. Obrigou-se a autora a acionar o Poder Judiciário para reaver o seu direito, tomando todas as cautelas legais e agora está obstaculizado de prosseguir a ação, porque o bem não está de posse do réu. Para o processo aqui? Eis a questão. De regra, sim. Deveria o processo ficar suspenso até que o veículo fosse localizado, como poderia também ser extinto por desistência expressa e optar a autora pela execução da dívida. Mas, isto não é justo. Não é crível que um ato ilegal do réu torne a recuperação do crédito mais onerosa ao credor. E é aqui que pede a Autora a esse Juízo a reflexão dos fatos, a mensuração do justo e do injusto, enfim, se a providência a ser em frente requerida se justifica ou não. Portanto, não assiste ao devedor razão alguma, revestindo-se de legalidade a ação proposta, visto que preenche todos os requisitos que lhe emprestam validade, e também, em razão da expressa previsão contratual e da inconteste inadimplência da devedora. Ainda, quanto às disposições do Decreto-Lei 911/69 estão em plena vigência e não há que se falar em abolição da prisão civil ante os termos da Constituição Federal de 1988. Embora verdadeiras as alegações trazidas pelo ilustre procurador do Requerido, quanto à profissão do mesmo e à sua carência financeira, não há como desconsiderar o devedor-fiduciante que não entrega o bem e nem o seu equivalente em dinheiro como depositário infiel, aliado ainda a conduta do réu (emprestou o dinheiro, se apoderou do bem, não pagou as parcelas devidas e desviou a destinação do bem), vez que a legislação que rege a matéria está em plena vigência. A Lei nº 4.728/65 , alterada pelo Decreto nº 911/69, que regulam a matéria, estão em plena vigência, não existindo, até o momento, nenhuma outra legislação que as revogue ou as altere, vig orando, assim, na alienação fiduciária, a figura do fiel depositário, porque a própria norma o constituiu desta forma. Querer dar outro sentido a elas é viajar nas asas da interpretação. As normas que regem a alienação fiduciária em garantia dispõe que o alienante, ou devedor, torna-se possuidor direto e depositário da coisa, com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal, mesmo que tenha havido furto do bem:. Assim, as disposições do Decreto-Lei 911/69 estão em plena vigência e não há que se falar em abolição d
