CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
INCIDÊNCIA — APLICAÇÃO DA LEI 6.899/81
- Recurso
- RE 109.771-0
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Enquadra-se o recurso na hipótese do inc. XI do art. 325 do RISTF, com a redação dada pela ER nº 2/85, acolhida que foi, a arguição de relevância da questão federal. - O dissídio jurisprudencial ficou satisfatoriamente demonstrado. - O recurso, portanto, é de ser conhecido. - E, conhecido, merece provimento. - No julgamento do RE 109.771-0 - SP (DJU de 19.09.1987, pág. 19.673), salientei que esta Corte tem reiteradamente admitido a correção monetária dos débitos de empresas em concordatas, inclusive nas restituições de mercadorias, pelo equivalente em dinheiro, lembrando, na oportunidade, os seguintes precedentes: RR.EE (ns. 109.448, 101.466, 107.344, 111.754, 112.043, 112.266, 113.508; RTJs - 109/768, 118/855 e 114/855. Não há razão para se distinguirem, quanto a isso, as restituições de quantias adiantadas de câmbio. - Adotados os fundamentos de todos esses vv. arestos, conheço do recurso e lhe dou provimento para restaurar a sentença de primeiro grau, no ponto em que deferiu a correção monetária, com base na Lei nº 6.899/81. Ac. de 22-03-1988 Arquivo do EMFOR - STF/344 EMFOR 491
Ementa
É devida a correção monetária em concordata preventiva, bem como em pedido de restituição de quantias adiantadas à concordatária, em contrato de câmbio. (Ementa modificada pelo EMFOR).
