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TRT, CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM - PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA COM JURISPRUDÊNCIA, Rel. Juíza Wanda Santi Cardoso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. Relator: Juíza Wanda Santi Cardoso.

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Acórdão

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA

VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM

ACIDENTE DO TRABALHO — CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - JUSTIÇA COMUM - PETIÇÃO INTERLOCUTÓRIA COM JURISPRUDÊNCIA

Recurso
Tribunal
TRT
Relator
Juíza Wanda Santi Cardoso

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...A VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... - ESTADO ... Autos de Número: ... ..., devidamente qualificado nos autos em epígrafe, através de seu procurador e advoga, infra assinado, vem, com o devido respeito a presença de Vossa Excelência, para manifestar-se quanto a incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar apresente Ação, conforme r. despacho de fls. retro, como segue: Há tempos que o STJ, Corte responsável para dirimir os conflitos de competência havidos entre juizes vinculados a tribunais diversos, tem entendido ser a Justiça Comum a competência para conhecer e julgar as ações fundadas em acidente de trabalho, tendo inclusive editado súmula neste sentido: "15- Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidentes de trabalho." A própria Consolidação das Leis do Trabalho declara expressamente no parágrafo 2º do artigo 643 a competência da justiça comum para o caso, in verbis: "P. 2º . As questões referentes a acidentes do trabalho continuam sujeitas à justiças ordinária, na forma do Decreto n. 24.637, de 10 de julho de 1934, e legislação subsequente." Por fim, é importante ainda frisar que o Tribunal Regional do Trabalho da ...a Região também entende ser da Justiça Comum a competência para conhecer e julgar as ações fundadas em acidente de trabalho, nos termos da decisão que ora se transcreve: "6022191 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Suscita-se conflito negativo de competência, quando o Juízo Cível declarou incompetência material para apreciar e julgar lide envolvendo pretensão de danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho." ( TRT 9ª R. - RO - 3013/2000 - 3ª T. - ( 26202/2000) - Rel. Juíza Wanda Santi Cardoso da Silva - DJPR 24.11.2000 ). Diante do exposto requer-se de Vossa Excelência pelo prosseguimento do feito neste juízo. Nestes Termos, Pede Deferimento. ..., .../.../... ... Advogado