RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
COMPANHIA DE SEGURO — TRANSPORTE DE CARGA MARÍTIMA
- Recurso
- RESP 132624/
- Tribunal
- STJ
Ementa
EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA...ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ... PROCESSO... CONTESTAÇÃO ..., sociedade por quotas de responsabilidade LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º ..., com sede na Av. ..., nesta urbe, neste ato representada por sua Diretora financeira... (doc.1- contrato social e aditivos anexos), ex agente local da empresa de navegação ..., vem, à presença de V.Ex.ª., com o devido respeito e súpero acatamento, por intermédio de seu procurador judicial in fine subscrito (m.i - doc. 2), apresentar, nos termos dos artigos 300 usque 302 do Codex Civil Adjetivo, CONTESTAÇÃO aos termos da AÇÃO DE COBRANÇA interposta por COMPANHIA DE SEGUROS ..., já devidamente qualificada nos fólios, o que faz nos termos das asseverações fáticas e jurídicas na dianteira circunstancialmente expendidas: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Cabe, desde já, impugnar a petição de fls. 02/011, nos termos do art. 295, II (1), do Codex Civil Adjetivo, tendo em vista a ilegitimidade da promovida para figurar no pólo passivo da presente lide, em razão das considerações jurídicas adiante aduzidas. A um, se bem observarmos o contrato social da promovida veremos que, em momento algum, seu objetivo é o de transportar mercadorias via d'água. Trata-se a promovida de firma comercial que agencia alguns transportadores/armadores nacionais e estrangeiros, sendo mero mandatário mercantil dos mesmos. De forma mais clara, a promovida não é e nunca foi proprietária de qualquer espécie de navio, não tendo, portanto, transportado as mercadorias avariadas objeto da presente lide, era sim, à época, mero agente marítimo do transportador da carga, a empresa..., responsável pelo transporte do carregamento objeto da presente lide. Não pode o agente, mero gestor de negócios, responder pelo ressarcimento das avarias ocorridas a bordo de uma embarcação que nem lhe pertence, por não ser parte legítima e pela não existência de previsão legal para tanto, como adiante restará evidenciado. Numa grosseira comparação, é como alguém se visse compelido a pagar dívidas contraídas por terceiros que mal conhece, e totalmente alheias a sua vontade. Eis o ponto nodal da preliminar ora apresentada: É o agente marítimo o representante no país do transportador marítimo? A resposta é não. Não pode a promovente alegar a solidariedade entre o agente marítimo e o proprietário do navio, já que esta não se presume, e sim resulta da lei ou da vontade das partes. Não há na legislação brasileira previsão para que se responsabilize o agente marítimo de um armador de navios por avarias verificadas na carga; ao agente apenas compete auxiliar o navio enquanto surto no porto de destino. Ao contrário, a responsabilidade pelas avarias encontram-se inseridas nos diplomas legais elencados, delimitadores das responsabilidades pelos danos ocasionados à carga, vejamos: Dec-Lei 116/67, de 25.01.67 que dispõe sobre as operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, delimitando suas responsabilidades e tratando das faltas e avarias: "Art 3º A responsabilidade do navio ou embarcação transportadora começa com o recebimento da mercadoria a bordo, e cessa com a sua entrega à entidade portuária ou trapiche municipal, no porto de destino, ao costado do navio. § 1º Considera-se como de efetiva entrega a bordo, as mercadorias operadas com os aparelhos da embarcação, desde o início da operação, ao costado do navio. § 2º As mercadorias a serem descarregadas do navio por aparelhos da entidade portuária ou trapiche municipal ou sob sua conta, consideram-se efetivamente entregues a essa última, desde o início da Iingada do içamento, dentro da embarcação." Lei 9.611/98, de 19.02.98, que Dispõe sobre o Transporte Multimodal de Cargas e dá outras providências. Art 11. Com a emissão do Conhecimento, o Operador de Transporte Multimodal assume perante o contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de transporte multimodal de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino; II - pelos prejuízos resultantes de perda, danos ou avaria às cargas sob sua custódia, assim como pelos decorrentes de atraso em sua entrega, quando houver prazo acordado. Parágrafo único. No caso de dano ou avaria, será lavrado o "Termo de Avaria", assegurando-se às partes interessadas o direito de vistoria, de acordo com a legislação aplicável, sem prejuízo da observância das cláusulas do contrato de seguro, quando houver. Art 12. O Ope
