RESPONSABILIDADE CIVIL
DANOS MORAL E MATERIAL
RECURSO DE APELAÇÃO — AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ACORDO ENTRE AS PARTES - ART. 265/CPC, INCISO II
- Recurso
- embargos declaratórios .
- Tribunal
- TJPR
- Relator
- Adolpho Pereira
Ementa
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE... Autos nº ... ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta Capital, à Rua ..., ..., ...º andar, inscrito no CNPJ sob o nº ..., por seu procuradores ao final assinados (anexo substabelecimento), nos autos da Ação de Busca e Apreensão que perante esse DD. Juízo move contra ... tendo em vista a r. sentença de fls. 33 que julgou extinta a ação, vem respeitosamente, à presença de V.Exa., para tempestivamente apresentar RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no artigo 513 e seguintes do CPC., consoante razões de fato e de direito aduzidas. Termos em que, comprovando o recolhimento das custas devidas, requer o regular processamento do presente apelo e remessa dos autos à Egrégia Superior Instância para conhecimento e julgamento. Pede deferimento ..., ... de ... de ... ... OAB/... EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ... Apelante: ... Apelado: ... Juízo da ...ª Vara Cível de ... - Autos nº ... RAZÕES DE APELAÇÃO Colenda Câmara Cível, Ilustres Julgadores. DOS FATOS O apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 contra o apelado, tendo por objeto três caminhões, Marca..., que se encontram alienados fiduciariamente por força do contrato de fls. 07/08 dos autos. Devidamente comprovada a mora através de notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos (fls. 10/11), fora deferida a liminar de apreensão pelo Juízo "a quo" (fls. 13-v). Em data de 28/10/96, o requerente juntou aos autos termo de acordo celebrado entre as partes, sendo que, na sua cláusula 11ª, item B (fls. 18), as partes requereram suspensão da presente ação até a integralização da última parcela do acordo. Desse modo, consoante lhes faculta o artigo 265, II, do Código de Processo Civil, o apelante e apelado requereram a SUSPENSÃO da ação. Qual foi a surpresa do Apelante, quando às fls. 30, o MM. Juiz "a quo" julgou extinto o processo com fulcro no art. 269, III, do CPC. Inconformado com tal decisão o ora apelante embargou de declaração visando alertar o Juízo da efetiva vontade das partes e possibilitar a reconsideração da decisão em questão, contudo, às fls. 33 o Ilustre Magistrado deixou de acolher os embargos declaratórios. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO Com a devida venia, equivocou-se o respeitável Juiz de Primeira Instância em homologar o acordo e ao mesmo tempo extinguir a ação. Na realidade, o Magistrado não respeitou a vontade das partes, que livremente acordaram no sentido de apenas suspenderem o processo, nada pleiteando com respeito a extinção da ação, a não ser após o total cumprimento do avençado. No presente caso, devem ser considerados os Princípios doutrinários do processo. O acordo entre as partes foi realizado com base no Princípio da disponibilidade Processual, onde "tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la de maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela (desistir da ação) ou certas situações processuais" Teoria Geral do Processo - Antonio Carlos de Araújo Cintra e outros, Ed. Malheiros, 9ª edição, 1993). Vossas Excelências, em reconhecendo o direito do Apelante, estarão atendendo ao princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, além do princípio pessoal do bom senso. A par disso, pede venia o apelante para destacar, analogicamente, importante princípio de Direito que diz que as partes devem se submeter rigorosamente às cláusulas dos contratos celebrados - pacta sunt servanda. Assim, escolhidos os termos da vinculação, assumem os contratantes os riscos conseqüentes, emitindo no momento da celebração declaração volitiva com poder criador de direitos e obrigações, que entre eles se transforma em Lei. In casu, as partes entenderam conveniente a suspensão da ação. Nesse aspecto, importante destacar a abalizada opinião de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil, Vol. III, pág. 11): "O princípio da força obrigatória no contrato contém ínsita uma idéia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada em conformidade com a lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda, que não comporta retratação, é tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, com o propósito de mudar o curso de seus efeitos". (grifamos) A doutrina encontra eco na Jurisprudênci
