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TJPR, embargos declaratórios ., AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ACORDO ENTRE AS PARTES - ART. 265/CPC, INCISO II, Rel. Adolpho Pereira

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJPR. embargos declaratórios .. Relator: Adolpho Pereira.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

DANOS MORAL E MATERIAL

RECURSO DE APELAÇÃO — AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ACORDO ENTRE AS PARTES - ART. 265/CPC, INCISO II

Recurso
embargos declaratórios .
Tribunal
TJPR
Relator
Adolpho Pereira

Ementa

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ...ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE... Autos nº ... ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede nesta Capital, à Rua ..., ..., ...º andar, inscrito no CNPJ sob o nº ..., por seu procuradores ao final assinados (anexo substabelecimento), nos autos da Ação de Busca e Apreensão que perante esse DD. Juízo move contra ... tendo em vista a r. sentença de fls. 33 que julgou extinta a ação, vem respeitosamente, à presença de V.Exa., para tempestivamente apresentar RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no artigo 513 e seguintes do CPC., consoante razões de fato e de direito aduzidas. Termos em que, comprovando o recolhimento das custas devidas, requer o regular processamento do presente apelo e remessa dos autos à Egrégia Superior Instância para conhecimento e julgamento. Pede deferimento ..., ... de ... de ... ... OAB/... EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ... Apelante: ... Apelado: ... Juízo da ...ª Vara Cível de ... - Autos nº ... RAZÕES DE APELAÇÃO Colenda Câmara Cível, Ilustres Julgadores. DOS FATOS O apelante ajuizou Ação de Busca e Apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69 contra o apelado, tendo por objeto três caminhões, Marca..., que se encontram alienados fiduciariamente por força do contrato de fls. 07/08 dos autos. Devidamente comprovada a mora através de notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos (fls. 10/11), fora deferida a liminar de apreensão pelo Juízo "a quo" (fls. 13-v). Em data de 28/10/96, o requerente juntou aos autos termo de acordo celebrado entre as partes, sendo que, na sua cláusula 11ª, item B (fls. 18), as partes requereram suspensão da presente ação até a integralização da última parcela do acordo. Desse modo, consoante lhes faculta o artigo 265, II, do Código de Processo Civil, o apelante e apelado requereram a SUSPENSÃO da ação. Qual foi a surpresa do Apelante, quando às fls. 30, o MM. Juiz "a quo" julgou extinto o processo com fulcro no art. 269, III, do CPC. Inconformado com tal decisão o ora apelante embargou de declaração visando alertar o Juízo da efetiva vontade das partes e possibilitar a reconsideração da decisão em questão, contudo, às fls. 33 o Ilustre Magistrado deixou de acolher os embargos declaratórios. DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO Com a devida venia, equivocou-se o respeitável Juiz de Primeira Instância em homologar o acordo e ao mesmo tempo extinguir a ação. Na realidade, o Magistrado não respeitou a vontade das partes, que livremente acordaram no sentido de apenas suspenderem o processo, nada pleiteando com respeito a extinção da ação, a não ser após o total cumprimento do avençado. No presente caso, devem ser considerados os Princípios doutrinários do processo. O acordo entre as partes foi realizado com base no Princípio da disponibilidade Processual, onde "tal poder é configurado pela possibilidade de apresentar ou não sua pretensão em juízo, bem como de apresentá-la de maneira que melhor lhes aprouver e renunciar a ela (desistir da ação) ou certas situações processuais" Teoria Geral do Processo - Antonio Carlos de Araújo Cintra e outros, Ed. Malheiros, 9ª edição, 1993). Vossas Excelências, em reconhecendo o direito do Apelante, estarão atendendo ao princípio da economia processual, da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, além do princípio pessoal do bom senso. A par disso, pede venia o apelante para destacar, analogicamente, importante princípio de Direito que diz que as partes devem se submeter rigorosamente às cláusulas dos contratos celebrados - pacta sunt servanda. Assim, escolhidos os termos da vinculação, assumem os contratantes os riscos conseqüentes, emitindo no momento da celebração declaração volitiva com poder criador de direitos e obrigações, que entre eles se transforma em Lei. In casu, as partes entenderam conveniente a suspensão da ação. Nesse aspecto, importante destacar a abalizada opinião de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA (Instituições de Direito Civil, Vol. III, pág. 11): "O princípio da força obrigatória no contrato contém ínsita uma idéia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada em conformidade com a lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda, que não comporta retratação, é tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, com o propósito de mudar o curso de seus efeitos". (grifamos) A doutrina encontra eco na Jurisprudênci