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REsp 4.194-, INCIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 4.194-.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

CÉDULA DE CRÉDITO RURAL — INCIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 4.194-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A propósito do tema alusivo ao cabimento da correção monetária em contrato de financiamento rural anotei em voto proferido no REsp 4.194-MG, julgado em data de 18.9.90: - Conforme bem assinalou o despacho de admissibilidade do apelo excepcional, a invocação de matéria constitucional extrapola o âmbito do presente recurso, restrito que se acha ao tema de natureza estritamente legal. - Sob tal prisma, o recurso especial é de ser conhecido por ambas as alíneas do autorizativo constitucional, porquanto, além de malferido o disposto no art. 2º, § 1º, da LICC, ocorre, "in casu", notória dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante nesta E.4ª Turma, devendo ressaltar-se o precedente invocado no apelo extremo, de que foi relator o eminente Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO ( REsp 2.122-MS), cuja ementa vem redigida nos termos seguintes: "Correção monetária - Mútuo rural - Incidência - Evolução dos fatos econômicos e construção pretoriana - Regra moral - Invocação de ofensa à Lei 4.829/65, ao Dec.-lei 167/67 e ao art. 145, II, do CC brasileiro - Dissídio notório - Recurso desprovido. "1. Mesmo que se admita que a intenção inicial do legislador tenha sido a de excluir a correção monetária dos mútuos rurais, a evolução dos fatos econômicos tornou insustentável a sua não-incidência, sob pena de prestigiar-se o enriquecimento sem causa, recordada ainda a lição de que a regra moral está acima das leis positivas. "2. Construção pretoriana e doutrinária, antecipando-se ao legislador, adotando a correção como imperativo econômico, jurídico e ético indispensável à justa composição dos danos e ao fiel adimplemento das obrigações, dispensou a prévia autorização legal para a sua aplicação. "3. Conhece-se do recurso especial sob a alínea "c" do art. 105, III, da CF mesmo quando a parte não faz a demonstração analítica das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, se notório o dissídio na matéria, dado o escopo do recurso em assegurar a unidade do Direito federal." - A partir do julgamento do REsp 2.601-MG, de que fui relator, assentou-se a diretriz de que o art. 9º do Dec.lei 70/66 foi derrogado pelo Dec.-lei 167/67, na conformidade com o estabelecido no art. 2º, § 1º, da LICC. - Em voto que proferi no supra-aludido REsp 2.601-MG, tive oportunidade de acentuar que: "O Dec.-lei 70, de 21.11.66, entre outras providências, veio instituir a cédula hipotecária e, nessa ocasião, abriu a exceção relativa à incidência da correção monetária nos contratos de empréstimos com garantia hipotecária, que consubstanciam operações de crédito rural. "Essa ressalva, todavia, não persistiu quando da edição do Dec.-lei 167, de 14.2.67. Este diploma legal cuidou de toda a matéria atinente dos títulos de crédito rural, tais como, a cédula rural pignoratícia, a cédula rural hipotecária, a cédula pignoratícia e hipotecária, a nota de crédito rural e a duplicata rural. Trata-se, sem dúvida, aí, de lei que versou sobre toda a temática aos créditos rurais, razão pela qual, nos termos do disposto no art. 2º, § 1º, da LICC, derrogou o art. 9º do Dec.-lei 70/66, conforme observou, por sinal, o Profº RONALDO BRETAS DE CARVALHO DIAS, em parecer que se acha encartado na RT 640/28-42, donde se extrai o seguinte excerto: "Está a incidir, pois, na hipótese em exame, a norma de Direito intertemporal insculpida no § 1º do art. 2º da LICC, de vez que a edição do Dec.-lei 167/67 é posterior ao Dec.-lei 70/66, regulando o prime iro. inteiramento, matéria relativa à formalização do crédito rural. Ora, sendo assim, se às cédulas de créditos rural, dantes enumeradas, fosse aplicada a norma do art. 9º do Dec.-lei 70/66 - e isto somente para efeito de argumentação - estaria tal norma derrogada, por força da disposição do § 1º do art. 2º da LICC, ao prescrever que "a lei posterior que revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior". "Sem sombra de dúvida, esse entendimento encontra respaldo na melhor e mais tradicional doutrina, da qual é bom exemplo aquela professada por CARLOS MAXIMILIANO, "verbis": "Para a derrogação basta a inconciliabilidade parcial, embora também absoluta quanto ao ponto em contraste. Portanto, a abolição das disposições anteriores se dará nos limites da incompatibilidade; ... Se a lei nova cria, sobre o mesmo assunto da anterior, um sistema inteiro, completo, diferente, é claro que todo o outro sistema foi eliminado. P

Ementa

Nos contratos de financiamento rural é permitido aos contratantes ajustar a incidência da correção monetária mesmo durante a vigência do mútuo. - A ressalva constante do art. 9º do Dec.-lei 70/66 deixou de existir após a edição do Dec.-lei 167/67, que regulou inteiramente a matéria relativa aos títulos de crédito rural (art.2º, § 1º, da LICC).

Nota da redação

RT